Processo 0003366-80.2020.8.16.0113

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003366-80.2020.8.16.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marialva
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003366-80.2020.8.16.0113   PICK UP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABINES LTDA – EPP, ADMAR ESTRELLA BELLAN e MARTIN VIVAS ingressaram com ação de indenização por danos morais em face de WAGNER MENDES ROCHA alegando, em síntese, que foram contratados pela empresa Funerária Minas Pax e Assistência Familiar Ltda ME, em 11/2013, para transformação do veículo CHEVROLET MONTANA LS, ECONOFLEX gasolina/álcool, cor branca, ano modelo 2013/2014, CHASSI 9BGCA80X0EB216202 em carro funerário; que o serviço foi finalizado em 01/2014; que em 12/2015 aludido veículo envolveu-se em acidente de trânsito, o que motivou, em 11/2017 o ajuizamento de ação de reparação por danos morais pela Funerária em face da ora autora; que ainda não foi proferida sentença de mérito; que o réu, afirmando já ter trabalhado na Funerária, passou a veicular informação (em 28/10/2020), via grupos de whatsapp, que o serviço de transformação prestado era defeituoso, assim como todas as demais já realizadas, aconselhando a não realização do serviço com a empresa autora; que em razão dessas falsas informações, a autora teve sua imagem manchada, e diversos negócios prejudicados, ocasionando prejuízo financeiro; que o réu teria dito, inclusive, que estava sofrendo ameaças do proprietário da empresa e do advogado da autora. Pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da difamação e calúnia praticadas. Conjunto probatório colacionado no mov. 18 Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção no mov. 29 defendendo, preliminarmente a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a inexistência de nexo causal e dano. Em reconvenção pugna pela condenação dos autores em danos morais em razão da ameaça praticada. Impugnação à contestação no mov. 35. Em razão do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu e o não recolhimento das custas processuais iniciais, restou decidido que o pleito reconvencional não será processado (mov. 74). A decisão de saneamento e organização do feito foi proferida no mov. 97, ocasião em que foi deferida a produção da prova oral. A audiência de instrução foi realizada no mov. 166, tendo sido colhido o depoimento das partes e das testemunhas arroladas. As alegações finais foram apresentadas nos movs. 169, 170 e 174. No mov. 178 foram juntados documentos referentes ao processo movido em face da autora relativo ao veículo que suposto defeito da prestação de serviço. No mov. 184 foram solicitadas informações complementares, as quais foram prestadas no mov. 185. É o relatório. DECIDO. O ato jurídico pode ser definido como toda conduta humana que produz algum efeito ou resultado no campo material ( efeito jurídico ), podendo se desdobrar em ato lícito e ilícito ( Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. 5ª. ed.  – Rio de Janeiro : Forense, 1994, p. 28 ). Se for praticado conforme o direito, não traduz consequência alguma de maior relevância, mas o mesmo já não ocorre quando está em desconformidade com a ordem jurídica vigente, quer como simples eficácia de violar direito ou causar prejuízo a outrem ( art. 159 do Código Civil ), quer por meio do titular do direito que, ao exercê-lo, excede os…

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