Processo 0003366-96.2025.8.16.0148
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0003366-96.2025.8.16.0148(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A EXERCÍCIOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EXERCÍCIO A EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que reconheceu o direito à isenção de IPVA no exercício de 2025, com restituição do valor pago, mas indeferiu o pedido de declaração de manutenção do benefício para exercícios futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento judicial da isenção de IPVA para exercícios futuros, enquanto persistirem as condições fáticas que ensejaram o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador do IPVA ocorre anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício, devendo a isenção ser analisada à luz da legislação vigente naquele momento. A isenção tributária possui natureza condicionada, não gerando direito adquirido à sua manutenção em exercícios futuros. A legislação estadual (Lei nº 14.260/2003, com redação da Lei nº 22.262/2024) estabelece que os efeitos da isenção se projetam apenas para o exercício subsequente ao requerimento. A concessão judicial de isenção para fatos futuros incertos afronta o regime jurídico das isenções e a legalidade tributária. A permanência da condição de deficiência não torna o benefício automático, pois depende também da disciplina normativa vigente em cada exercício. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que a isenção do IPVA deve ser verificada exercício a exercício. A relação jurídica de trato sucessivo não autoriza a declaração antecipada de isenção tributária para períodos futuros. A pretensão de extensão automática do benefício compromete a possibilidade de alterações legislativas supervenientes. A sentença observou corretamente o regime jurídico aplicável ao reconhecer a isenção apenas no exercício de 2025. A manutenção da decisão preserva os princípios da legalidade e da segurança jurídica no âmbito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de IPVA deve ser analisada exercício a exercício, conforme a legislação vigente à data do fato gerador. 2. Não há direito adquirido à manutenção de isenção tributária em exercícios futuros. 3. A condição permanente de deficiência não autoriza a concessão automática do benefício para períodos futuros. 4. É inviável a declaração judicial de isenção tributária para fatos futuros incertos. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, II; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, §5º, III; Lei Estadual nº 22.262/2024; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0002279-35.2025.8.16.0139; TJPR, RI nº 0005088-39.2025.8.16.0190; TJPR, RI nº 0004450-06.2025.8.16.0190.
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