Processo 0003367-69.2006.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003367-69.2006.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003367-69.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: IVALERIA DUARTE DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de IVALERIA DUARTE DE CARVALHO, fundada em contratos de empréstimo pessoal e notas promissórias, com valor da causa de R$ 25.034,61, distribuída em 03/03/2006 (ID 27574920, pág. 1-2). Em 08/03/2006, o Juízo determinou a expedição de mandado de citação e penhora (fl. 24 dos autos físicos - ID 27574920, pág. 27). Em 06/02/2007, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, informando que o despacho de fl. 24, dado em 08/03/2006, ainda não havia sido cumprido. Requereu a citação da executada (ID 283234455; ID 27574920, pág. 34-35). Em 25/01/2007, foi certificada a remessa para publicação da resenha do despacho (ID 27574920, pág. 37). Em 12/06/2008, foi certificada nova remessa para publicação (ID 27574920, pág. 42). Em 05/11/2009, foi proferido despacho determinando a intimação do Oficial de Justiça para recolher o mandado de citação (ID 27574920, pág. 40). Em Correição Ordinária de 2014, não foram assinaladas providências específicas (ID 27574920, pág. 43). Em 22/05/2015, a Secretaria da Vara exarou ato ordinatório intimando a parte demandante, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a não devolução do mandado de citação (ID 27574920, pág. 45). Em 11/06/2015, o exequente juntou aos autos nova procuração e substabelecimento, requerendo a exclusão dos antigos procuradores e que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos novos patronos (ID 27574920, pág. 49-50). Em 21/02/2018, foi proferida decisão suspendendo a execução com fundamento no art. 921, §2º, do CPC/2015, determinando o arquivamento provisório dos autos, por não ter sido localizado o endereço da executada para citação (ID 27574920, pág. 59). Em 29/05/2018, o exequente requereu a reconsideração da decisão, informando novo endereço para citação (Rua BC da Se, 75, Q 7, Centro, São Luís/MA) e pedindo a expedição de novo mandado citatório (ID 27574920, pág. 62-63). Em 04/06/2018, foi protocolado requerimento de prosseguimento do feito (ID 288816579). Em 30/01/2020, ocorreu a virtualização dos autos físicos para o sistema PJe (ID 27574913). Em 11/02/2020, o exequente concordou com a formação dos autos digitais, requereu o desentranhamento de documentos originais e a expedição de citação por correio no endereço: Rua Antonio Chaves, nº 583, Bairro Morada Nova, Marabá/PA (ID 28030614). Em 12/05/2020, foi deferida a citação por correio no endereço indicado (ID 30892744). Em 13/10/2020, o AR foi devolvido sem finalidade atingida (ID 36734034-36734038). Em 23/02/2021, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o AR devolvido (ID 41551356). Em 10/03/2021, o exequente requereu a expedição de citação no endereço: Rua Seis, nº 75, Q 7, COHATRAC V MA 65, Sol dos Lusitanos, São Luís/MA (ID 42285017). Em 27/04/2021, foi determinado o recolhimento de custas para nova citação (ID 44705699). Em 14/05/2021, o exequente juntou comprovante de pagamento de custas (ID 45719552). Em 09/02/2022, foi reiterado o mandado de citação no…

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