Processo 0003367-79.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003367-79.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : MAYSA FERNANDES BARROS ADVOGADO(A) : GLEYDSON PEREIRA GLORIA (OAB TO005838) ADVOGADO(A) : RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217) REQUERIDO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos proposta por MAYSA FERNANDES BARROS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , todos qualificados nos autos. A autora narra que contratou seguro automotivo com a requerida para o veículo GOL VW/GOL MI, placa KCV 9922, ano 1997, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Em 31 de julho de 2001, o veículo foi roubado, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos. A requerida pagou a indenização integral em 05 de setembro de 2001 e sub-rogou-se nos direitos sobre o bem. A autora afirma que, após mais de 24 anos do pagamento, a requerida não providenciou a baixa do registro do veículo no DETRAN/TO nem cancelou o gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A. Em consequência, passou a receber cobranças de IPVA dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, débitos de licenciamento dos exercícios de 2021 a 2026 e teve o nome protestado. A autora requereu: tutela de urgência para baixa imediata do veículo e cancelamento do gravame; indenização por danos morais; condenação da requerida a assumir todos os débitos de IPVA, multas e licenciamento posteriores ao sinistro; retirada do protesto do seu nome; inversão do ônus da prova; e gratuidade da justiça. Deferi a gratuidade da justiça e concedi a tutela de urgência. (evento 9) Na contestação a requerida sustentou que a autora omitiu-se no dever de comunicar a transferência ao DETRAN e à SEFAZ. Aduziu sobre a impossibilidade administrativa de baixa do veículo por restrição ativa de roubo/furto na Base Índice Nacional (BIN). Afirmou ter cumprido todas as providências administrativas cabíveis. Assegurou que ) os danos morais não restaram configurados. Requereu a improcedência total dos pedidos. (evento 43) Audiência de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida requereu a expedição de ofício ao DETRAN e à SEFAZ. (evento 46) A autora apresentou réplica. (evento 51) Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a requerida reiterou o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e à SEFAZ. (eventos 53, 58 e 59) É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria discutida é essencialmente de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental dos autos. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora destinatária final do serviço securitário, e a requerida é fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras e seguradoras. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a seguradora, após pagar indenização integral por sinistro com perda total, tem o dever legal de providenciar a baixa do registro do veículo e o cancelamento do gravame perante o DETRAN. O fato é incontroverso. O veículo GOL VW/GOL MI, placa KCV 9922,…
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