Processo 0003368-34.2023.8.17.4990
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003368-34.2023.8.17.4990 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARACÁ /PE APELANTE: EBENE SHELDON DA SILVA PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE FRACIONAMENTO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. SÚMULA Nº 75/TJPE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO DELITO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ebene Sheldon da Silva Pereira contra sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em decorrência da apreensão de 1,720 kg de maconha, balança de precisão e instrumentos de fracionamento em cômodo utilizado pelo réu como ponto de venda de entorpecentes, na Comarca de Itamaracá/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e (ii) a dosimetria da pena foi corretamente realizada, em especial quanto à fração de aumento aplicada pela reincidência na segunda fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhida. A materialidade foi demonstrada pelo laudo pericial que atestou a apreensão de 1,720 kg de Cannabis Sativa L. (maconha), quantidade que supera em larga escala o parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506) como critério relativo de presunção de uso pessoal. 4. A presunção de uso pessoal fixada pelo STF é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil da substância. No caso, a presença de balança de precisão, tesoura e fita adesiva — instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento de entorpecentes para venda —, aliada à movimentação típica de tráfico observada durante campana policial, consistente na entrada e saída reiterada do acusado do cômodo onde a droga foi apreendida e na entrega de objetos a pessoas que aguardavam na área externa do imóvel, afasta conclusivamente a tese defensiva. 5. Em crimes de tráfico de drogas, o depoimento de policiais militares tem valor probatório reconhecido, desde que harmônico, coerente e desprovido de evidência de parcialidade, consoante a Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. No caso, os depoimentos dos agentes policiais se mostraram uniformes e corroborados pelos demais elementos do processo, não havendo indício de animosidade ou interesse em prejudicar o acusado. 6. O crime de tráfico ilícito de drogas é de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de efetiva…
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