Processo 0003369-18.2022.8.27.2713

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003369-18.2022.8.27.2713
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003369-18.2022.8.27.2713/TO EXEQUENTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO A despeito dos judiciosos fundamentos aventados pela parte executada, eis que esta não logrou comprovar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema de penhora  online  constituam verba impenhorável, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, isso porque, não houve demonstração que o montante trata-se de constituição de reserva de patrimônio com destinação a assegurar o mínimo existencial, não se desincumbido o executado do seu ônus probante. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha ampliado, em determinadas hipóteses, a proteção conferida aos depósitos em caderneta de poupança para valores mantidos em outras modalidades de aplicação financeira, tal entendimento não é automático, exigindo a efetiva demonstração de que os recursos constritos constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial do devedor. No presente caso, o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a alegações genéricas acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem comprovar de forma satisfatória a natureza da conta atingida, a origem dos recursos ou que a quantia constrita se destinava à preservação de sua subsistência ou de seu núcleo familiar. Quanto ao tema a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E DE INVESTIMENTOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.  2. No caso dos autos, pelos extratos apresentados na origem, conclui-se que os bloqueios judiciais incidiram apenas em contas corrente e de investimentos, inexistindo bloqueio em poupança. A parte executada limitou sua defesa unicamente com base no valor constrito, sem alegar e/ou comprovar eventual constituição de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Recurso conhecido e desprovido.  (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014805-42.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:00:11) . grifei No que tange à alegação de que a quantia de R$ 27.000,00 constrita via SISBAJUD pertenceria à terceira pessoa, Sra. Kátia Afonso Rodrigues Silva, igualmente não assiste razão ao executado. Embora sustente que os valores bloqueados decorreriam da venda de um veículo de propriedade da referida terceira e que teriam apenas transitado em sua conta bancária por mera liberalidade familiar, verifica-se que os elementos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de titularidade dos recursos depositados em conta de titularidade do próprio executado. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado e da ausência de prova inequívoca da alegada…

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