Processo 0003369-27.2023.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003369-27.2023.8.27.2731/TO AUTOR : MARIA CLARA MORAIS SARAIVA ADVOGADO(A) : RÔMULO DE MORAIS E OLIVEIRA (OAB TO004081) AUTOR : IZABEL CRISTINA MARTINS MORAIS ADVOGADO(A) : RÔMULO DE MORAIS E OLIVEIRA (OAB TO004081) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) INTERESSADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA SENTENÇA 1. Relatório. Izabel Cristina Martins Morais por si e na condição de representante legal da menor Maria Clara Morais Saraiva ajuizaram ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face Unimed-Rio – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA., já qualificados nos autos. As partes autoras alegaram terem celebrado junto à ré contrato de assistência à saúde em 20 de junho de 2022. Narram que os prazos de carência são de 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência, 300 (trezentos) dias para parto a termo e 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. Mencionaram que, em 27 de dezembro de 2022, após decorrer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, acionou a requerida para atendimento médico, porém foi respondida com e-mail automático indicando números telefônicos de central de atendimentos. Destacaram ter realizado 13 (treze) tentativas de ligação, as quais restaram sem êxito, descreve que a menor representada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduziram que a falta de atendimento da requerida tem gerado sérios problemas na manutenção da saúde. Requerem, ao final, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a requerida seja instada a custear o tratamento de terapia ABA de forma integral e contínua, bem como a procedência da ação para determinar que a ré autorize que a autora Maria Clara, custei o tratamento referente a terapia ABA a condenação da ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi concedida a tutela de urgência (evento 3). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 23). A parte ré apresentou contestação, alegando a ausência de obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico por parte da operadora de saúde, em virtude de que a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente não está contemplando o rol de procedimentos e eventos em saúde, sendo que não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de plano privado de assistência à saúde. Destacou que existe rede credenciada para a realização de tratamentos nos limites estabelecidos pela agência reguladora, sendo que os tratamentos autorizados pelo plano de saúde por força da regulação, não seriam negados caso houvesse solicitação e o profissional credenciado de cada especializada deve indicar a necessidade para atendimento do paciente. Aduziu que o contrato das autoras está vinculado a uma determinada rede credenciada, não tendo a ré que arcar com reembolsos de atendimentos escolhidos livremente pelos beneficiários. Por fim, relata o descabimento do dano moral por ausência de violação do art. 188, I, do Código Civil e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais (evento 26). As partes autoras apresentaram réplica (evento 31). O Ministério Público manifestou pelo deferimento da tutela de urgência (evento…
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