Processo 0003369-52.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003369-52.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: HEYDYLAMAR RODRIGUES DEMANDADO(A): PHONE GS IMPORTS LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, pois desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde do feito. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia central reside em definir se houve falha no dever de informação e publicidade enganosa na venda do aparelho de "vitrine", bem como se a autora faz jus à restituição imediata dos valores sem a observância do prazo de 30 dias para conserto. Analisando as provas produzidas, constata-se que, embora o recibo de compra (Auxiliar de Nota) indique tratar-se de "IPHONE PADRAO VITRINE", as conversas de WhatsApp juntadas aos autos demonstram inequivocamente que a parte autora questionou a preposta da parte demandada sobre a originalidade dos componentes internos: "Me informa a bateria se tem pecas trocadas", obtendo a resposta categórica: "Todo original amor". A condição de produto de "vitrine" ou mostruário justifica eventuais marcas superficiais de uso e a consequente redução do preço, mas jamais autoriza o fornecedor a comercializar um aparelho com peças falsificadas, componentes internos adulterados (tela colada de forma amadora, bateria solta) e, mais grave, com divergência de número de série (serial), o que desnatura a própria identidade do produto e cessa a garantia e o suporte da fabricante oficial. Nesse sentido, observe-se o teor do laudo produzido pela parte autora e não suficientemente impugnado pela parte demandada: “Durante inspeção Mecânica/Visual (VMI), foi analisado que o aparelho sofreu modificações não autorizadas Apple. Vidro traseiro não original Apple, reparo na tela identificado no canto inferior onde possui pontos de cola esverdeada com um fio fino ligando um ponto da tela a outro e nos componentes internos. Bateria solta do gabinete. Cabos flex da câmara fora do encaixe apropriado e parafusos internos ausentes. Ainda em VMI foi observado danos físicos no canto esquerdo da tela, pequena fissura. Aparelho liga, porém com tela esverdeada que impossibilita o uso do aparelho. Em teste de HDI - localizador de número de série foi apontada divergência do serial. Bandeja do chip aponta serial incorreto. O serial foi o J7NK601270 que aponta o aparelho IPHONE13PROMAX,ROW,128GB,SIERRABLUE, tendo assim divergência no tamanho do armazenamento. Devido às modificações não autorizadas, o aparelho não está apto para o serviço dentro ou fora da garantia na assistência autorizada Apple e até mesmo na Apple.” Ao garantir que o produto era "todo original" e entregar um aparelho substancialmente adulterado, a parte demandada incorreu em flagrante publicidade enganosa e violação da boa-fé objetiva e do dever de informação (arts. 4º, III, 30 e 37 do CDC). No tocante à alegação da parte demandada de que a parte autora violou o art. 18, §1º, do CDC ao não oportunizar o conserto no prazo de 30 dias, a tese não prospera. Pois bem, o aparelho celular (smartphone) é…
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