Processo 0003369-62.2025.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003369-62.2025.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0003369-62.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : SEBASTIAO OSVALDO DIAS ADVOGADO(A) : ROBSON GONCALVES DA SILVA (OAB TO009783) DESPACHO/DECISÃO O  ESTADO DO TOCANTINS  ajuizou a presente  AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL  em face de  SEBASTIAO OSVALDO DIAS   com o intuito de cobrar débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-1239/2024. O feito teve seu regular processamento e, após citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual arguiu, em síntese, a existência de excesso de execução pela utilização de índices de juros e atualização monetária superiores à Taxa Selic ( evento 29, EXCPRÉEX1 ), bem como alega ainda a prescrição intercorrente no processo administrativo, fundamentando a mesma com base na Lei Federal nº 9.873/99, art.1º, § 1. A Fazenda Pública exequente impugnou a objeção de pré-executividade, ocasião em que defendeu a utilização exclusiva da Taxa Selic para atualização monetária e juros sobre o débito cobrado na presente Execução Fiscal ( evento 36, CONT1 ), bem como o afastamento definitivo da tese de prescrição intercorrente administrativa, dada a inexistência de previsão legal no âmbito do Estado do Tocantins e a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/1999. Eis o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente destaco que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, o que não obsta a apresentação de provas pré-constituídas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte Tese: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) DA ALEGAÇÃO DA NULIDADE DA CDA Na espécie, a parte excipiente sustenta que as taxa de juros e correção monetária utilizada pelo Estado do Tocantins supera o parâmetro da Taxa Selic, pelo que defende a existência de excesso de execução. Contudo, não obstante os argumentos apresentados pela parte excipiente verifica-se que a matéria controvertida exige dilação probatória e, portanto não é cabível sua análise neste incidente processual. Convém mencionar que o Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 917, inciso III, dispõe que o excesso de execução pode ser discutido por meio dos Embargos à Execução, medida que se demonstra correta no caso em tela, uma vez que a parte excipiente não apresentou qualquer cálculo que comprovasse de forma inequívoca a superioridade dos juros utilizados pelo Estado do Tocantins. Ademais, ainda que o fizesse, seria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguação dos valores o que, repisa-se, não coaduna com o instrumento processual utilizado. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é assente quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO.  INVIABILIDADE. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS ESTRANHO À LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O alegado excesso de execução não é possível ser discutido por meio de exceção de pré-executividade, porquanto a via…

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