Processo 0003369-86.2020.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo: 0003369-86.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIELI APARECIDA FERNANDES MARINES DE CANDIDO VINICIUS EDUARDO DE CANDIDO representado(a) por MARINES DE CANDIDO Réu(s): Município de Colombo/PR Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARINES DE CANDIDO FERNANDES e VINICIUS EDUARDO DE CANDIDO FERNANDES representados por MARIELI APARECIDA FERNANDES, em face do Município de Colombo, em decorrência do falecimento de Aloir Fernandes, genitor destes dos autores e esposo daquela autora, decorrente de falha na prestação de serviço público de saúde. Na inicial, pugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentam que o falecido Aloir Fernandes buscou atendimento médico reiteradas vezes, desde o final de 2013, em unidades de saúde do Município, apresentando quadro de dores, sendo diagnosticado, em diversas ocasiões, com infecção urinária, intoxicação alimentar e, posteriormente, costocondrite, sem a realização de exames complementares. Afirmam que, apesar da persistência e agravamento dos sintomas, o tratamento manteve-se apenas com medicação paliativa. Diante da continuidade das dores, o paciente foi levado a atendimento, onde foram realizados exames que resultaram no diagnóstico de câncer maligno em 16/05/2014, vindo a óbito no dia seguinte. Relatam ainda que, após o óbito, tentaram obter os prontuários médicos, sem sucesso, tendo sido necessário o ajuizamento de ação cautelar para esse fim (Autos n.º 0010247-47.2014.8.16.0028). Sustentam a existência de falha na prestação do serviço de saúde, apontando negligência, imprudência e imperícia no atendimento médico, bem como a ausência de diagnóstico oportuno, o que teria impedido o tratamento adequado da doença. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do ente público e inversão do ônus da prova. Alegam a presença de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o óbito do paciente, bem como sustentam a aplicação da teoria da perda de uma chance, sob o argumento de que a ausência de diagnóstico precoce teria reduzido as possibilidades de tratamento e sobrevida. Afirma a ocorrência de danos morais em razão da morte do ente familiar e requer indenização, indicando valor não inferior a R$ 100.000,00. Por fim, pleiteia o pagamento de pensão mensal aos dependentes, em razão da morte do provedor da família, com base na expectativa de vida do falecido. Juntou documentos do mov. 1.2 ao 1.37. No mov. 6.1, além de ser deferida a benesse da justiça gratuita, foi determinada a citação do réu e a ciência do Ministério Público. A contestação da parte ré foi apresentada no mov. 22.1 Inicialmente, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que não houve conduta ilícita por parte dos agentes públicos, nem ação ou omissão apta a causar dano ao paciente, razão pela qual não estaria configurado o dever de indenizar. Alega a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o…
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