Processo 0003370-34.2025.8.16.0084

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003370-34.2025.8.16.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Goioerê
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7088 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA     Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Processo nº: 0003370-34.2025.8.16.0084 Autor(s): Réu(s): Tiago Rosa da Silva   Sentença Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 81 § 3º da Lei 9099/95. Incialmente em relação a alegação de atipicidade da conduta tenho que se confunde com mérito restando prejudicado seu enfrentamento como preliminar como requer, dado que o será quando da análise do próprio cerne da lide. Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 150 do CP, que estabelece: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.” Trata-se de crime em que o sujeito entra ou permanece no domicílio de outrem de forma clandestina, contra a vontade ou sem a autorização de seu proprietário ou ocupante legítimo. Duas são as condutas típicas do delito de violação de domicílio, a de entrar e a de permanecer e o a norma visa preservar o sossego, o bem-estar a que todos têm direito no seu local de habitação, que se estende também às dependências da casa como sendo lugares que completam, que se incorporam funcionalmente à moradia, como jardim, terraço, quintal, garagem, pátio etc. Feitas tais observações, não obstante as teses da defesa técnica e autodefesa, tenho que a conduta e autoria restaram devidamente demonstradas através do boletim de ocorrência (mov. 8.2 fls. 16/21), bem como pelos depoimentos colhidos no feito, não só a permitir como a exigir a condenação do acusado não havendo que se falar em atipicidade quiçá e em excludente ilicitude como sustentando. Senão, vejamos: O ofendido Matheus Felipe dos Santos quando ouvido em delegacia declarou o seguinte: “... estava em casa, no quarto, quando escutou o barulho de telhas quebrando, assim ele viu pela janela do quarto onde estava, uma movimentação pelo lado de dentro de sua casa. Que assim que saiu para a parte externa de sua casa, se deparou com um indivíduo preso ao corredor. O indivíduo tentou quebrar com socos a porta de vidro que dá acesso à casa, porém o morador disse que ali tinha um cachorro. Ele cessou com a atitude e pulou novamente para a parte externa de sua casa, se evadindo do local. Que a vítima ao vê-lo já fez contato com o a polícia, e enquanto ele se evadia, o acompanhou junto com seu cachorro. O Autor pulou para outra residência, porém foi surpreendido pela força policial na rua abaixo de sua residência. Questionado sobre os danos, respondeu que foram danificados uma telha, um tanquinho e uma prateleira. Que permaneceu em sua residência por um período de quatro minutos...”. Grifei. Já em juízo tornou a descrever os fatos: “… (foi o seguinte, eu estava em casa de folga, no meu quarto, quando eu escutei um barulho no fundo de casa, no corredor lá. Aí eu fui ver, era o Tiago que estava, só que ele não entrou para, acho que, nem para roubar, nem para fazer nada.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados