Processo 0003370-44.2016.8.13.0242

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003370-44.2016.8.13.0242
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0003370-44.2016.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: IZAIAS LOURENCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de IZAIAS LOURENCO DA SILVA, JOAO SIMIONE e MARIA JOSÉ MORAES SIMIONE, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de Id. 6366418090, a instituição financeira autora relatou ser credora da obrigação de entrega de 118 sacas de 60 kg de café arábica beneficiado, conforme os termos da Cédula de Produto Rural Financeira nº 000383982 (Id. 6366418090, pág. 30), com vencimento original em 24/12/2012. Alternativamente, pugnou pelo pagamento do valor equivalente em dinheiro, à época orçado em R$ 41.817,27. O histórico processual revela que os réus JOAO SIMIONE E MARIA JOSÉ MORAES SIMIONE foram regularmente citados e intimados (Id. 6366418090, pág. 84 e 85), contudo, deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de embargos monitórios ou o cumprimento voluntário da obrigação. Diante da inércia, este Juízo proferiu a decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor de ambos, nos moldes do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu IZAIAS LOURENCO DA SILVA, após diversas tentativas infrutíferas de localização pessoal, procedeu-se à sua citação por edital (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Nomeada curadora especial para a defesa de seus interesses (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a advogada Dra. Thamirys Moreira de Sousa Assis, inscrita na OAB/MG sob o nº 216.821, deixou de apresentar manifestação no prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria no Id. XXX.XXX.XXX-XX. No curso da fase executiva, foi noticiado o falecimento do réu JOAO SIMIONE em 16/08/2018 (Id. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). Por meio da decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, deferiu-se a substituição processual pelo seu Espólio, representado pela inventariante MARIA JOSÉ MORAES SIMIONE, autorizando-se as devidas retificações no sistema. Durante as diligências de busca de ativos, foi realizado o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, do montante de R$ 2.812,65 em conta de titularidade da executada Maria José (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Recentemente, as partes apresentaram a petição de Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada do Termo de Acordo à Vista (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Pela transação, os executados se comprometeram ao pagamento da quantia de R$ 228.000,00 para a quitação integral das dívidas objeto deste processo e do feito conexo nº 0002513-95.2016.8.13.0242. A assinatura isolada da inventariante Maria José no instrumento de composição amigável foi devidamente amparada por autorização judicial específica concedida nos autos do Inventário nº 0025783-80.2018.8.13.0242, conforme decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. O exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), visando a amortização do saldo devedor pactuado, conforme previsão da cláusula 2.2 do acordo. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Fundamento e decido. A análise detida do termo de transação colacionado ao Id. XXX.XXX.XXX-XX revela o preenchimento de todos os requisitos de validade exigidos pelo…

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