Processo 0003370-72.2025.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003370-72.2025.8.16.0039 Processo: 0003370-72.2025.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.025,76 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): ALINE MARIA APARECIDA DE SOUZA GSP URBANIZACAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face de GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA e ALINE MARIA APARECIDA DE SOUZA. A excipiente GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, ao ev. 18.1, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a inépcia da petição inicial e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sustenta que a exordial não cumpre os requisitos mínimos do Código de Processo Civil (art. 319), pois não descreve claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, limitando-se a citar o valor e o nome dos executados. Além disso, quanto à CDA, argumenta sua nulidade por não especificar a fundamentação legal precisa do débito, a base de cálculo e o critério temporal da exigência. O excepto apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ev. 23.1), sustentando que a inicial não seria inepta, visto que, em execuções fiscais, é simplificada por lei especial, bastando a indicação do valor e a juntada da própria CDA. Afirma que o título presume-se legítimo por preencher os requisitos legais do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fiscal, contendo o nome do devedor, o valor, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, e que a indicação da legislação municipal na própria certidão é suficiente para fundamentar o tributo. Como a executada ALINE MARIA APARECIDA DE SOUZA não foi localizada para citação, conforme o aviso de recebimento negativo (ev. 12.1), foram empreendidas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ev. 16), tendo o Município requerido a expedição de citação nos novos endereços localizados (ev. 22.1). Após tais manifestações, os autos vieram conclusos para apreciação da exceção. É o relatório. Decido. 2. Impende registrar, de início, que a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer modalidade de execução. Consiste em instrumento por meio do qual a parte executada poderá submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias. Contudo, este instrumento de defesa tem abrangência limitada às matérias passíveis de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de contraditório, não havendo espaço para dilação probatória. No âmbito das Execuções Fiscais, a Súmula 393 do STJ assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Tendo em vista que a matéria alegada pode ser reconhecida de ofício, e feitas essas considerações iniciais, passo a analisar cada pedido, separadamente, consoante adiante segue. 2.1. Inépcia da Petição Inicial: Aduz o excipiente que a inicial é genérica e não descreve os fatos conforme determina o art. 319 do CPC. Contudo, sem razão. Apesar da previsão geral contida no artigo 319 do Código de Processo Civil, a norma especial simplifica os requisitos da exordial em…
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