Processo 0003371-26.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003371-26.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003371-26.2024.8.27.2710/TO AUTOR : DOMINGAS DE SOUSA ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DOMINGAS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa, aposentada e alegadamente analfabeta, afirma ser titular de benefício previdenciário e sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123433505666 , no valor de R$ 10.000,00 , com parcelas mensais de R$ 242,67 , indicando ter suportado 37 descontos , no montante histórico de R$ 8.978,79 . Alega, em síntese, que a contratação não teria observado as formalidades necessárias para pessoa analfabeta, notadamente a adequada manifestação de vontade, a informação clara e prévia sobre o custo efetivo total, a entrega de via contratual e a observância de assinatura a rogo ou instrumento público. Requereu a gratuidade da justiça , prioridade processual , inversão do ônus da prova , declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico , repetição em dobro do indébito , no valor de R$ 17.957,58 , além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . A instituição financeira apresentou defesa, sustentando, em linhas gerais, a regularidade da contratação, a existência de documentação apta a demonstrar a operação, a disponibilização do valor contratado, a validade dos descontos e a inexistência de dano moral ou repetição em dobro. Suscitou, ainda, questões processuais relativas à regularidade da representação, alegada litigância abusiva, fracionamento de demandas, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade, decadência, prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando a tese de nulidade do negócio jurídico, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, da ausência de formalidades protetivas e da insuficiência da documentação bancária para comprovar manifestação de vontade livre, consciente e informada. Sobreveio petição comunicando a celebração de acordo judicial , por meio do qual as partes teriam ajustado o pagamento, pela instituição financeira, da quantia total de R$ 5.014,00 , com previsão de depósito em conta de titularidade do advogado da parte autora, além da baixa/expurgo/cancelamento do contrato nº 0123433505666 . O instrumento de transação também prevê que o pagamento importaria quitação ampla, geral e irrestrita dos pedidos formulados na presente demanda, renúncia ao direito discutido e renúncia ao prazo recursal contra eventual decisão homologatória. Posteriormente, a instituição financeira noticiou o cumprimento das obrigações assumidas, requerendo a juntada de comprovante de depósito e a extinção do feito com resolução de mérito. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do ato processual adequado neste momento A superveniência de acordo desloca o eixo de análise do processo. Antes da apreciação das preliminares, prejudiciais e mérito da demanda, impõe-se verificar se a transação apresentada reúne condições formais e materiais para homologação judicial. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é…

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