Processo 0003371-46.2026.8.27.2713
TJTO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Inquérito Policial Nº 0003371-46.2026.8.27.2713/TO INVESTIGADO : ALMIR RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703) ADVOGADO(A) : ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de ALMIR RODRIGUES DE SOUSA , no evento 81, por meio da qual formulou quesitos e requereu diversas providências relacionadas à perícia realizada no imóvel situado na Rua Paraíso, nº 990, à coleta de material biológico, ao ingresso da equipe pericial na residência, aos aparelhos celulares apreendidos e à situação da filha adolescente do investigado. A defesa sustenta, em síntese, que o Ofício nº 046/2026/3NRPC/SPC/SSP, juntado no evento 71, não teria atendido integralmente à requisição de exame pericial nem à decisão proferida no evento 60. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 85, opinou pelo indeferimento dos quesitos e requerimentos defensivos. Requereu, contudo: (i) a juntada do laudo laboratorial definitivo relativo às amostras biológicas; (ii) a preservação, se tecnicamente possível, de material suficiente para eventual contraperícia; e (iii) a atualização das informações relativas à adolescente Anna Klara Rodrigues dos Santos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os requerimentos comportam acolhimento parcial. Na decisão do evento 60, este Juízo determinou a juntada do laudo relativo à perícia realizada no imóvel e indeferiu, naquele momento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, por considerar prematura a pretensão, ressalvando expressamente a possibilidade de sua renovação após a juntada da documentação requisitada. Posteriormente, no evento 71, o perito oficial informou que realizou a inspeção no imóvel, produziu registros fotográficos e coletou três amostras de substância aparentemente hematoide mediante swabs . Esclareceu, entretanto, que não seria emitido laudo pericial do local, por não terem sido encontrados outros vestígios indicativos de infrações penais, permanecendo as amostras pendentes de encaminhamento para análise laboratorial. Considerando que houve efetiva inspeção, registro fotográfico e coleta de vestígios, mostra-se necessária a adequada formalização dos atos técnicos praticados, inclusive para identificação e acompanhamento do material arrecadado. Os arts. 158-A, 160 e 181 do Código de Processo Penal disciplinam a documentação da cadeia de custódia, a descrição do objeto examinado e a complementação da prova pericial quando existentes omissões ou esclarecimentos necessários. Por outro lado, o art. 184 autoriza o indeferimento de diligências irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias. No caso, parte dos questionamentos defensivos possui relação direta com a formalização da perícia, especialmente aqueles referentes ao resultado definitivo do exame, ao encaminhamento das amostras, à documentação da cadeia de custódia e à preservação do material para eventual contraperícia. Entretanto, o conjunto de 44 quesitos apresentado no evento 81 também contém indagações de natureza administrativa, contábil e financeira, relacionadas à contratação e ao pagamento do chaveiro, além de pedidos amplos sobre estratégia investigativa, identificação de testemunhas, videomonitoramento e reconstrução da dinâmica dos fatos. Tais providências extrapolam o objeto específico da prova pericial ou não se mostram indispensáveis neste momento. Quanto ao ingresso da equipe pericial no…
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