Processo 0003371-62.2019.8.14.0091

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003371-62.2019.8.14.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003371-62.2019.8.14.0091 APELANTE: GIMINO MIRANDA DE VASCONCELOS JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0003371-62.2019.814.0091 APELANTE: GIMINO MIRANDA DE VASCONCELOS ADVOGADOS: SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES – OAB/PA 12.985, HÉVILLA MONTEIRO GOMES DA SILVA – OAB/PA 37.319, ANDRÉ LUIZ TRINDADE NUNES – OAB/PA 17.317 e CAMILA DA SILVA RODRIGUES – OAB/PA 38.114 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: JULIANA FREITAS DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. FUNCIONÁRIOS FANTAMAS. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, XII, DA LEI Nº 8.429/1992. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Improbidade Administrativa para condenar ex-Presidente de Câmara Municipal pela prática de ato ímprobo consistente na inserção e manutenção de pessoas na folha de pagamento sem efetivo exercício funcional, com pagamento indevido de remuneração; 2. A inicial indicou enquadramento nos arts. 9º, IV, e 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992. A sentença, à luz da reconfiguração promovida pela Lei nº 14.230/2021, afastou a subsunção ao art. 11 e reconheceu a prática do ato previsto no art. 10, XII, da LIA, em razão de dano ao erário. O apelante suscita nulidade por violação ao princípio da congruência, atipicidade superveniente, ausência de prova do prejuízo, prescrição e desproporcionalidade das sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento jurídico dos fatos configura nulidade por afronta ao princípio da congruência; (ii) saber se houve atipicidade superveniente em razão da revogação parcial do art. 11 da LIA; (iii) saber se está demonstrado o dano ao erário; (iv) saber se ocorreu prescrição; (v) saber se as sanções aplicadas são desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O núcleo da demanda em improbidade administrativa é constituído pelos fatos imputados, sendo admissível o reenquadramento jurídico pelo julgador, desde que preservado o substrato fático e o contraditório. Inexistência de inovação fática ou surpresa à defesa; 5. A condenação fundamentou-se no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/1992, dispositivo vigente e compatível com os fatos comprovados, não havendo falar em atipicidade superveniente; 6. O conjunto probatório evidencia o pagamento de remuneração a pessoas que não exerciam função na Câmara Municipal, demonstrando materialidade do dano e dolo do agente, na condição de ordenador de despesas; 7. A liquidação de sentença destinada à apuração do quantum não afasta a certeza da condenação, estando comprovada a existência do prejuízo; 8. Não configurada a prescrição, considerando a contagem do prazo a partir do término do vínculo com a Administração e a continuidade do liame funcional, tendo a ação sido proposta dentro do lapso legal; 9. As sanções impostas observam os parâmetros do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, revelando-se proporcionais à gravidade da conduta e à posição de comando exercida pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É…

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