Processo 0003372-14.2024.8.26.0196

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0003372-14.2024.8.26.0196
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0003372-14.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1024253-63.2022.8.26.0196) (processo principal 1024253-63.2022.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Maria Romilda Evangelista - Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - - Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - - Profee Corretora de Seguros Ltda - - Horebe Planos de Auxilio e Assistencia Funeral Ltda e outro - A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposta por Maria Romilda Evangelista em face de Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Abamsp aduzindo, em síntese, que após infrutífera busca nos ativos financeiros nem bens em nome da executada, descobriu que ela faz parte do mesmo grupo econômico de outras 5 (cinco) empresas AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA; CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e HOREBE - PLANOS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA, todas localizadas no mesmo endereço e possuir o mesmo Presidente, o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Assim, busca a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das Empresas anteriormente mencionadas no polo passivo do cumprimento de sentença. Citadas, as Empresas CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA; CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A ofereceram contestações (fls. 56/63, 107/113 e 142/145) e refutaram a tese da credora. Juntaram documentos. As Empresas AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e HOREBE - PLANOS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA foram citadas (Ars juntados a fls. 179 e 191) e deixaram transcorrer 'in albis' o prazo para contestação, nos termos da certidão de fls. 199. Houve decisão proferida a fls. 209/213 que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas. A requerida Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda informou a interposição de recurso de instrumento a fls. 220/227, cujo V. Acórdão de fls. 250/258 deu provimento ao recurso nos termos da ementa que ora transcrevo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO ANULADA. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo outras empresas no polo passivo. A agravante alega vício na citação, realizada em endereço incorreto, e ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da citação da agravante e (ii) a adequação da desconsideração da personalidade jurídica. III.Razões de Decidir 3. A citação da agravante foi realizada em endereço incorreto, comprometendo a validade do processo, conforme artigo 239 do CPC. 4. A ausência de citação válida impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes, mas o comparecimento espontâneo da agravante supre a nulidade. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a decisão agravada em relação à agravante, prejudicada a análise dos demais pedidos. Tese de julgamento:1. A citação válida é essencial para o desenvolvimento do processo. 2. O comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação.…

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