Processo 0003372-43.2013.8.13.0428

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0003372-43.2013.8.13.0428
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0003372-43.2013.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: WELLINGTON VIEIRA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PORTAL SEMENTES LTDA - EPP CPF: 04.074.162/0001-25 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar incidental de suspensão de deliberação social cumulada com arrolamento de bens movida por Wellignton Vieira Pereira em desfavor de Milton Araújo Júnior e Portal Sementes Ltda. -EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inicial de ID 4111763125, p. 1 e seguintes, o autor narrou que as partes mantinham uma sociedade comercial na qual cada litigante detinha 50% das quotas do capital social. Esclareceu que, em virtude da quebra da affectio societatis, propôs anteriormente uma ação de dissolução de sociedade (processo principal nº 0120762-10.2008.8.13.0428), a qual foi julgada parcialmente procedente para decretar a dissolução parcial da empresa, com a retirada do autor mediante a devida liquidação de haveres. O autor fundamentou sua pretensão cautelar no fato de que o primeiro réu, na qualidade de sócio administrador, teria promovido alterações contratuais temerárias (9ª e 10ª alterações) perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG). Segundo a inicial, tais atos visavam a exclusão sumária do autor do quadro societário e a cessão integral das quotas sociais a terceiros estranhos à lide, sem que houvesse ocorrido a prévia e indispensável apuração de haveres determinada na sentença da fase de conhecimento. Diante do fundado receio de dilapidação do patrimônio social e de esvaziamento das garantias de seu crédito, o autor pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos das referidas deliberações sociais e o arrolamento de todos os bens da sociedade, incluindo o imóvel sede da empresa. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido conforme decisão interlocutória de ID 4111763125, p. 79-82. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando a suspensão imediata dos efeitos das deliberações contidas no item B da 9ª Alteração Contratual e da integralidade da 10ª Alteração. Ato contínuo, determinou-se o arrolamento dos bens existentes no imóvel localizado na Rodovia BR 365, Km 667,5, incluindo o próprio bem imóvel. A diligência de arrolamento foi efetivada pelo oficial de justiça, resultando na lavratura do auto de arrolamento de bens e depósito acostado no ID 4111763125, p. 130 e ID 4111763128, p. 1 e seguintes. Na mesma oportunidade, o autor, Wellington Vieira Pereira, foi formalmente nomeado como depositário fiel dos bens, assumindo o compromisso legal de guarda e conservação do acervo inventariado. Irresignados, os réus apresentaram contestação (ID 4111763128, p. 14) e interpuseram recurso de agravo de instrumento (nº 1.0428.13.000337-2/001) contra a decisão liminar, conforme ID 4111763128, p. 26 e seguintes. Sustentaram, em síntese, a inexistência de atos de dilapidação patrimonial e a regularidade das alterações contratuais para recomposição da pluralidade de sócios. Não obstante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível (ID 4111763128, 120 e seguintes), negou provimento…

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