Processo 0003373-02.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003373-02.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003373-02.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA IZABEL BEZERRA FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da Universidade Federal do Ceará (UFC), objetivando o reconhecimento da ilegalidade da utilização do divisor 240 (duzentos e quarenta) para cálculo do adicional noturno, com a consequente determinação de aplicação do divisor 200 (duzentos), bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e as vincendas até a correção do método de cálculo. A parte autora, servidor(a) público(a) federal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem da UFC, alega que trabalha parte de sua jornada no período noturno, percebendo o respectivo adicional noturno, conforme fichas financeiras anexadas aos autos (ID 141209166). Sustenta que a autarquia ré vem calculando o adicional noturno de forma incorreta, pois para mensurar o valor da hora de trabalho do servidor aplica o divisor 240 ao invés do divisor 200, não obstante a parte autora, na qualidade de servidora pública federal, cumprir duração máxima de trabalho semanal de 40 horas, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.112/90. Argumenta que com a utilização do divisor 240 no cálculo do adicional noturno sofre mensalmente prejuízo sobre o valor recebido, pois quando se substitui o divisor de 240 pelo de 200, o aumento no valor da hora (que depois será acrescida de 25%) causa um reflexo de exatos 20% no valor final do adicional noturno. Explica que para se chegar ao fator de divisão devido, deve-se dividir a quantidade de horas máximas trabalhadas por semana (40) pela quantidade de dias úteis da semana (6), multiplicado pela quantidade de dias da semana (30), chegando-se ao total de 200 horas. Em contestação, a parte requerida ofereceu proposta de acordo e, caso recusada, levantou a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu a legalidade do divisor 240 para o cálculo do adicional noturno e sustentou a não configuração de hora noturna até às 22 horas de um dia e após às 5 horas do dia seguinte. A parte autora informou não ter interesse na formalização do acordo. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O estado de miserabilidade não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício e cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnante arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Na espécie, a UFC não se desincumbiu de tal ônus, de forma que indefiro, de pronto, sua impugnação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. ii.) Da prejudicial de prescrição O caso de trata de relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). Desse modo, reconheço apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. iii.) Do…

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