Processo 0003373-75.2025.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0003373-75.2025.8.17.2730 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA GOMES RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA SENTENÇA MARIA JOSE DA SILVA GOMES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que ingressou no serviço público municipal em 10/10/1995, mediante concurso público, para exercer o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais I, tendo se aposentado voluntariamente em 12/12/2023, por meio da Portaria nº 097/2023. Sustenta que adquiriu 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozados, referentes aos períodos aquisitivos de 10/10/2005 a 09/10/2010, 10/10/2010 a 09/10/2015 e 10/10/2015 a 09/10/2020, e que tais períodos não foram usufruídos, tampouco computados em dobro para aposentadoria ou convertidos em pecúnia. Afirma, ainda, que desde 2010 esteve cedida ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, com ônus para o Município, permanecendo íntegro o vínculo estatutário, razão pela qual entende devido o cômputo do período para fins de aquisição da vantagem. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido em 05/06/2024, sob o fundamento de que o período de cessão não configuraria efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município e de que as verbas rescisórias já teriam sido quitadas. Requereu, ao final, o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos 09 meses de licença-prêmio e a condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente, tomando-se por base a última remuneração percebida, no valor de R$ 2.431,71, com incidência de correção monetária e juros, além dos demais consectários legais. Juntou documentos. Citado, o Município de Ipojuca apresentou contestação (id. 234142155), arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que já teria havido pagamento administrativo das verbas postuladas. No mérito, sustentou que a autora não faz jus à conversão em pecúnia pretendida, porque a Lei Municipal nº 1.494/2008 somente entrou em vigor em 01/01/2009, de modo que o primeiro período aquisitivo indicado na inicial não poderia ser considerado para fins de pagamento. Alegou, ainda, que a cessão da autora ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, desde 2010 até a aposentadoria, impede o reconhecimento do direito, uma vez que o art. 106 do Estatuto dos Servidores exige efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município. Acrescentou que, por ocasião da aposentadoria, a autora teria recebido todas as verbas oriundas do vínculo funcional, inexistindo qualquer saldo residual indenizável. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas. As provas colacionadas são suficientes para a resolução da causa. Preliminar: Quanto ao interesse de agir, verifica-se que este está presente, uma vez que a parte autora pleiteia o pagamento de valores referentes à licença-prêmio que afirma não terem sido quitados. Isso é, há interesse de agir quanto aos períodos de licença-prêmio alegadamente não pagos. Mérito: No mérito, deve ser julgado parcialmente procedente. Quanto à…
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