Processo 0003374-33.2020.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Consignação em Pagamento Nº 0003374-33.2020.8.27.2738/TO AUTOR : MAIZA LIMA SILVA ADVOGADO(A) : JUCÉLIA OLIVEIRA CARDOSO (OAB GO051987) ADVOGADO(A) : ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DESPACHO/DECISÃO 1. Promova a Escrivania a retificação da clase da ação para "Procedimento Comum Cível". 2. Diante do lapto temporal de paralisação do feito, INTIMEM-SE as partes se subsiste interesse na produção da prova pericial. Prazo comum: 5 dias. 3. Em caso positivo, ratifico a decisão proferida no evento 72, bem como mantenho a nomeação da perita AMANDA PIMENTA LEAO - PERTO342253. 4. INTIME-SE a perita para que manifeste concordância com a manutenção da nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente nova proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização na área, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC/15. Caso não haja concordância com a nomeação pelo perito nomeado, ou este deixe transcorrer in albis o prazo para manifestação, CERTIFIQUE o fato nos autos, ficando de pronto nomeado o próximo perito da lista, e assim sucessivamente, devendo tudo ser certificado nos autos. 5. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, INTIME-SE o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, INTIME-SE a parte requerida, também no prazo de 05 dias, para recolher os honorários periciais. Com efeito, considerando que o ônus da prova foi atribuído à parte requerida (art. 6º, VIII, CDC), cabe ao banco réu comprovar a regularidade da contratação. Assim é seu o ônus da perícia, se entender necessário. Ademais, quando a demanda versar sobre impugnação da autenticidade de documento, é da parte que produziu o documento o ônus da prova, nos termos do art. 492, II, CPC/2015, razão pela qual atribuo ao banco réu o ônus de pagamento da perícia. 7. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, ficando de pronto autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários pelo perito. 8. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9. Ao final, retorne os autos conclusos para deliberação Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito
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