Processo 0003374-40.2024.8.19.0208
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por CARLA MONTEIRO DE ALMEIDA MILHEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, a inépcia da petição inicial da ação principal, o excesso de execução e a falta de representação do executado nos autos principais. Argumenta que o executado faleceu e a embargante, enquanto seu irmão, é o proprietária e possuidora do bem há aproximadamente 5 anos, de modo que se trata o imóvel de bem de família. Aduz que o referido imóvel foi regularmente adquirido, pela posse de fato em janeiro de 2020, ao momento do falecimento do executado, antes do registro da penhora da execução, conforme devidamente demonstrado anteriormente. Esclarece que, por um lapso, a parte embargante deixou de proceder à realização do inventário do executado. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da penhora e do leilão realizados, bem a extinção da execução que tramita nos autos principais. Gratuidade de justiça deferida no index 56. Tutela antecipada indeferida no index 66. Citada, a parte ré apresentou impugnação aos embargos no index 75. Suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que a ação de execução se lastreou em Cédula de Crédito Bancário de empréstimo para capital de giro, no valor original de R$ 12.459,16. Aduz que o imóvel não deve ser considerado bem de família. Alega que o imóvel não foi incluído em inventário. Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral. Réplica no index 152. Intimada, as partes requereram o julgamento antecipado da lide no index 163 e 165. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por CARLA MONTEIRO DE ALMEIDA MILHEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento…
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