Processo 0003374-44.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003374-44.2025.8.27.2710/TO AUTOR : ZENEIDE MARIA DA CONCEICAO ESTRELA ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SERVIÇO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDÉBITO ajuizada por ZINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. ambos qualificados nos autos. Na inicial do processo, a requerente alega, em síntese, ser pessoa idosa e com baixo grau de instrução, percebendo benefício previdenciário junto ao banco requerido. Afirma que identificou descontos mensais sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, os quais, segundo narrado, não foram contratados. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (Evento 1). Citado, o requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição trienal, decadencia quadrienal, ausencia de interesse processual e impugnação a justiça gratuita . No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", não colacionou nenhum documento(Evento 25). Réplica apresentada. (Evento 35). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (Eventos 41). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento. A alegação de prescrição trienal não prospera, porquanto a pretensão deduzida na inicial decorre de relação contratual e de descontos alegadamente indevidos, incidindo, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, não havendo falar em prescrição da pretensão autoral. Igualmente, rejeita-se a prejudicial de decadência quadrienal, uma vez que a demanda não versa sobre anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese prevista no art. 178 do Código Civil, mas sim sobre declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, pretensões de natureza condenatória e declaratória não sujeitas ao prazo decadencial invocado. Não procede, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora demonstrou necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, diante da alegação de descontos indevidos e da resistência da instituição requerida, restando presentes as condições da ação. Por fim, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, haja vista que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a parte requerida produzido elementos aptos a demonstrar a capacidade financeira da requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Segundo a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, as instituições financeiras devem disponibilizar um pacote de serviços essenciais gratuitos. Portanto, diante da hipervulnerabilidade da requerente (idosa e de baixa instrução), a imposição de pacote tarifado sem prova inequívoca de vantagem ao consumidor configura prática abusiva. No que…
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