Processo 0003374-49.2024.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003374-49.2024.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0003374-49.2024.8.17.2260 AUTOR(A): EDUARDO CORTE REAL LIRA RÉU: MUNICIPIO DE BELO JARDIM SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito do Procedimento Comum Cível, proposta por EDUARDO CORTE REAL LIRA em face do MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, objetivando o pagamento de verba salarial retida. Consta na inicial que o autor laborou para o ente demandado, mediante Contrato por Excepcional Interesse Público, exercendo a função de médico no Hospital Municipal Júlio Alves de Lira durante todo o ano de 2020. Alega a parte autora que, não obstante a efetiva prestação do serviço, o Município não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, totalizando a quantia líquida de R$ 26.969,36. Sustenta a natureza alimentar da verba e acosta aos autos uma Declaração da Secretaria de Gestão Pública do Município, a qual reconhece o vínculo e a inadimplência, justificando-a como um débito da gestão anterior (id. 188499546) Requer, no mérito, a procedência do(s) pedido(s) para: a) A condenação do Município demandado ao pagamento do salário de dezembro de 2020 ao autor; b) A condenação do demandado ao ressarcimento das custas processuais recolhidas e ao pagamento de honorários de sucumbência. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE BELO JARDIM apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a Falta de Interesse de Agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo por parte do autor, com fulcro na inteligência do RE 631.240/MG da suprema corte. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando pela extinção das parcelas abarcadas pelo decurso do lapso de cinco anos. No mérito, confessou a existência da dívida e reconheceu a declaração do Departamento de Recursos Humanos, alegando, contudo, que aguarda a inclusão do débito na "programação de pagamento". A parte autora apresentou Réplica à contestação. Rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que diligenciou administrativamente por diversas vezes, o que culminou na emissão da própria declaração de débito pela Municipalidade. Afastou a incidência do RE 631.240/MG, por se tratar de tese adstrita a litígios previdenciários. Rechaçou, também, a prescrição, destacando que a demanda foi proposta tempestivamente. No tocante ao mérito e aos consectários legais, reafirmou a defasagem da tese municipal e pugnou pela aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, cumulados com a EC 113/2021. Como provas documentais, o autor colacionou a sua Ficha Financeira de 2020, a Declaração oficial do Departamento de Recursos Humanos do Município, bem como os comprovantes de recolhimento das custas iniciais no importe de R$ 539,38. Instadas a declinarem se pretendiam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado, ambas as partes permaneceram inertes e deixaram transcorrer o prazo in albis (id. 210597465). O Ministério Público não interveio no feito, ante a ausência das hipóteses legais de obrigatoriedade de atuação como custos legis em ação de cobrança de verbas remuneratórias entre partes maiores e capazes. Vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito a)Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Requerimento Administrativo) O Município alegou…

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