Processo 0003375-34.2022.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003375-34.2022.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003375-34.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : VALDIRENE NOLETO DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por VALDIRENE NOLETO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO , em fase de requisição de pagamento. No evento 138, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para atualização do saldo devedor, tendo em vista que o cálculo anteriormente apresentado encontrava-se desatualizado há mais de 90 dias. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado no evento 141, com data-base em abril de 2026 , apurando o valor de R$ 4.192,92 a título de crédito principal, referente ao terço constitucional de férias, e R$ 419,29 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento, totalizando R$ 4.612,22 . Vieram os autos conclusos para decisão determinando a expedição de RPV. É o necessário. Decido. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial observa os parâmetros fixados no título judicial e na decisão anterior, com atualização do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo, no momento, óbice ao seu acolhimento para fins de expedição de requisição de pagamento. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o art. 535 do CPC disciplina a impugnação da Fazenda Pública executada, sendo certo que, superada essa fase e definido o valor devido, o prosseguimento deve ocorrer mediante expedição da requisição de pagamento cabível. No caso, o valor individual devido à exequente é inferior ao limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Município executado, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV , nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de crédito autônomo pertencente aos patronos da parte exequente, com natureza alimentar, devendo ser objeto de requisição própria, sem soma ao crédito principal para fins de definição da modalidade de pagamento. Ressalte-se, ainda, que a decisão do evento 138 já consignou a natureza remuneratória da verba principal, com incidência das retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, especialmente IRRF e contribuição previdenciária, se a exequente for servidora ativa, bem como IRRF sobre os honorários advocatícios e ausência de contribuição previdenciária sobre estes. Assim, é caso de homologação do cálculo atualizado e expedição das requisições de pequeno valor correspondentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO , para fins de requisição de pagamento, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada no evento 141, com data-base em abril de 2026 , no valor total de R$ 4.612,22 , assim discriminado: a) R$ 4.192,92 em favor da exequente VALDIRENE NOLETO DE SOUSA , referente ao crédito principal; b) R$ 419,29 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento. DETERMINO a expedição de Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV em favor da exequente VALDIRENE NOLETO DE SOUSA , no valor de R$ 4.192,92 ,…

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