Processo 0003375-35.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003375-35.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : SHALON BEZERRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. O requerente alega que, no dia 19 de julho de 2025, por volta das 10h40min, encontrava-se no Parque Cesamar, em Palmas/TO, acompanhado de sua filha menor, durante o evento denominado 1º Encontro Motociclístico do GIRO, promovido pela Polícia Militar do Estado do Tocantins. Afirma que foi atingido por uma motocicleta oficial BMW F850 GS, placa RMB7B01, conduzida pelo Soldado PM Eduardo e Silva, agente público em serviço. Sustenta que o condutor perdeu o controle do veículo ou excedeu os limites de segurança, causando o atropelamento. O autor informa que, em decorrência do acidente, sofreu escoriações, edema no tornozelo direito e, posteriormente, após exames de ressonância magnética, foi diagnosticado com Lesão Parcial de Grau II do Ligamento Talofibular Anterior, necessitando de tratamento fisioterápico (20 sessões) e terapia por ondas de choque (3 sessões). Assim, pleiteia a condenação do Estado do Tocantins à obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 5.600,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 17). O Estado do Tocantins apresentou contestação alegando a ausência de dolo, imprudência ou negligência do agente; a inexistência de nexo causal entre o evento e a extensão dos danos alegados; a ausência de comprovação dos danos materiais; e a inexistência de danos morais. Alegou, ainda, culpa concorrente da vítima. Requereu a improcedência total dos pedidos. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A teoria adotada é a do risco administrativo, que prescinde da demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. No caso concreto, o acidente é incontroverso. O Boletim de Ocorrência nº 00067717/2025-A04 registra que o autor foi atropelado por motocicleta oficial da Polícia Militar do Tocantins no interior do Parque Cesamar durante o 1º Encontro Motociclístico do GIRO. O próprio Soldado PM Eduardo e Silva formalizou a Parte nº 4/2025/BPCHOQUE (Evento 28, ANEXO2), na qual comunica que esteve envolvido em um acidente de trânsito enquanto manobrava a motocicleta institucional BMW F 850 GS, envolvendo o autor. O Comandante do Batalhão de Polícia de Choque confirmou oficialmente o envolvimento do militar e da viatura oficial (Ofício nº 99/2025/BPCHOQUE). A motocicleta envolvida é de propriedade da Polícia Militar do Estado do Tocantins, classificada como veículo oficial. Portanto, está comprovada a conduta do agente público (policial militar em serviço, conduzindo veículo…
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