Processo 0003375-50.2017.8.16.0112

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003375-50.2017.8.16.0112
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003375-50.2017.8.16.0112   Processo:   0003375-50.2017.8.16.0112 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$189.056,90 Exequente(s):   ADENIR F. DONOLA LAERCIO STROHHAECKER Executado(s):   MARCIO LEANDRO WILLMS PATRICIA DA SILVA BORGES Vistos e examinados, Embora citados no mov. 35, em fase de Processo de Conhecimento, foi decretada a revelia dos ora Executados.  Sendo Julgada procedente a ação, em sentença de mov. 159.1, prosseguiu-se com seu cumprimento. Em mov. 182.1, considerada a revelia em fase processual prévia, pugnou o autor pelo segmento do feito sem necessidade de intimação os executados. O pedido foi indeferido na r. decisão de mov. 184.1, datada de 31/05/2021, conforme entendimento do tribunal, onde "ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença. Em 05/09/2025, em petição de mov. 315.1, segundo o autor: “o regular prosseguimento do processo resta obstado pela deliberada ocultação dos demandados, cuja intimação pessoal foi tentada por todas as vias processualmente admitidas, sem êxito”. (grifo próprio) Conforme retorno das buscas, em mov. 335.1, foi realizada a tentativa de intimação em um endereço, restando as diligências por meio de Aviso de Recebimento, infrutíferas, conforme movs. 346.1 e 347.1. Pugna, o autor, em petição de mov. 354.1, pela citação editalícia conforme AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, segundo a inteligência do art. 513, § 2º, IV, DO CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Salienta-se a não aplicação do referido julgado, AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, visto que o artigo referido, seja 513, § 2º, IV, DO CPC, trata de intimação por edital na fase de cumprimento de sentença quando houve citação por EDITAL na FASE DE CONHECIMENTO, cumprindo salientar que o mesmo paragrafo, em seu inciso II, afirma pela necessidade de intimação pessoal do devedor no presente caso. Vejamos: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.   2. Neste mesmo diapasão, prosseguindo a fundamentação do autor, conforme mov. 354.1: “O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo 1.338 (REsp 2.162.483/AP), consolidou o entendimento de que se considera atendido o requisito do esgotamento de diligências quando as buscas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo restam infrutíferas, sendo desnecessário o exaurimento de todos os meios extrajudiciais imagináveis.”. De igual entendimento, INDEFIRO o pedido, visto o não esgotamento das buscas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, a intimação editalicia, ser usada como última ratio [1]. 3. Constam nos presentes autos os…

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