Processo 0003376-12.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003376-12.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003376-12.2025.8.27.2743/TO AUTOR : DANILO REIS DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I – RELATÓRIO   Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE   promovida por  DANILO REIS DA SILVA ALMEIDA   em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Intimada para emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço e procuração legível com data, sob pena de indeferimento da inicial ( evento 6, DECDESPA1 ), a demandante requereu a dilação (evento 10 e 16). Em seguida, os autos foram conclusos (evento 17). É o relato.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome e procuração assinada legível, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal. O pedido de dilação de prazo formulado no evento 16 não apresenta justificativa concreta e suficiente para que esse juizo o defira. Assim, verifica-se que pedido é idêntico ao que já foi anteriormente acolhido no evento 10, ocasião em que já tinha sido concedida. No mais, inexistindo fato novo ou fundamento relevante que justifique nova dilação, não há razões para o deferimento do pedido. A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo que em caso de inobservância, será inepta e, consequentemente, indeferida, extinguindo-se, assim, o feito sem julgamento do mérito. A ausência de instrumento de mandato válido e atual enseja a inexistência de poderes para o ajuizamento da ação (art. 104, CPC), sendo a regularização imprescindível. Além disso, nos termos do art. 319, II, do CPC, a necessidade de constar na petição inicial a indicação do endereço do autor visa a adequada tramitação processual, inclusive para fins de análise da competência territorial, intimações e eventual fixação de custas. A simples indicação do endereço, desacompanhada de qualquer comprovação mínima de veracidade, não é suficiente para confirmar a informação, notadamente quando impugnada ou quando há determinação expressa para sua demonstração. Ademais, a livre escolha de comarca pela parte não encontra respaldo legal. A competência territorial, como regra, é determinada em razão do domicílio das partes ou do local do fato, salvo hipóteses legais específicas. Permitir que a parte escolha arbitrariamente a comarca na qual ajuizará a demanda afronta os princípios da legalidade e do juiz natural. Assim, a juntada de comprovante de endereço não se trata de exigência meramente formal, mas de requisito necessário para aferição da competência e regularidade da demanda. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC. O Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa, apesar de…

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