Processo 0003376-23.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003376-23.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003376-23.2025.8.27.2707/TO AUTOR : ROSA SALDANHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no  evento 30, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no  evento 35, EMBDECL1 , apontado a existência de omissão e contradição no julgado. Contrarrazões no  evento 43, IMPUG EMBARGOS1 . É o que importa relatar.  Fundamento  e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 48, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. 1. Da alegada contradição na Repetição do Indébito em Dobro O embargante sustenta que a condenação à restituição dobrada seria contraditória com a fundamentação que afastou os danos morais e não reconheceu dolo. Sem razão. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, e não entre a decisão e a tese da parte ou a jurisprudência. No caso, a sentença fundamentou a repetição dobrada na ausência de engano justificável (Art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que a instituição financeira não logrou apresentar o contrato que legitimasse os descontos. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou má-fé), bastando que a cobrança seja indevida e não decorra de erro justificável. Portanto, a inexistência de danos morais não impede a sanção civil da dobra, possuindo naturezas jurídicas distintas. 2. Da alegada omissão quanto à delimitação de valores O embargante afirma que a sentença foi genérica por não pormenorizar os valores a serem restituídos. Novamente, inexiste vício. A sentença foi clara ao declarar a nulidade dos descontos sob as rubricas discutidas ("MORA CREDITO PESSOAL" e "PAGTO ELETRON COBRANCA MAPFRE SEGUROS") e remeteu aos extratos bancários colacionados pela autora. A apuração do quantum debeatur depende de…

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