Processo 0003376-27.2025.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003376-27.2025.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA CLEMILTON NUNES ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Juntada de documentos em evs. 1.2/1.27. Gratuidade da justiça deferida em ev. 8.1. Perícia médica juntada em ev. 19.2. Contestação em ev. 28.1, onde a ré alegou, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. Replica em ev. 35.1. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que atualmente se encontra porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos colacionados ao feito, o que prescinde a produção de outras provas (art. 355, inciso I do CPC). Versam os autos sobre ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada, pretensão esta que está consubstanciada nos termos da Lei nº 8.742/93. Segundo o art. 20 da referida lei, o benefício de prestação continuada corresponde a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tem-se que o benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço àquela pessoa que realmente necessite de amparo estatal para suprir suas necessidades básicas que não podem ser realizadas em virtude de enfermidade. Sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal: "Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" O texto maior assevera que, além do idoso, o portador de deficiência possui direito à percepção do benefício de prestação continuada, desde que comprovada a incapacidade de suprir ou ver suprida sua própria subsistência. Ademais, a Lei nº. 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do artigo 20 o teor do inciso V do artigo 203 da Carta da Republica de 1988, assim como acrescentou a definição do portador de deficiência no seu § 2º e estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Eis a redação do dispositivo: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o…

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