Processo 0003376-64.2010.4.02.5104
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ APELANTE : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, em que requer a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial, especificamente quanto ao reconhecimento da nulidade da obrigação tributária oriunda do Processo Administrativo Fiscal nº 13044.000159/2010-40, restabelecendo-se a suspensão da exigibilidade dos tributos por força do regime aduaneiro especial drawback , bem como requer cancelamento das CDAs nºs 70 3 11 000002-05, 70 4 11 000017-72, 70 6 11 000195-10, 70 6 11 000196-09, 70 7 11 000015-53 e o levantamento da garantia ofertada na Execução Fiscal nº 0000931-39.2011.4.02.5104. Argumenta que o recurso pendente nos autos, interposto pela União Federal, não controverte sobre matéria de mérito, atendo-se a discussão aos honorários de sucumbência. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pediddos nos seguintes termos: Posto isso e na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito , na forma do art. 487, inciso I do CPC, para declarar a nulidade da obrigação tributária constituída no bojo do procedimento administrativo fiscal de nº 13044.000159/2010-40, restabelecendo em definitivo a suspensão da exigibilidade dos tributos que o compõem, por força do regime aduaneiro especial drawback ao qual aderiu a demandante. O acórdão manteve a sentença. Confira-se: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da obrigação tributária constituída no bojo do procedimento administrativo fiscal, restabelecendo em definitivo a suspensão da exigibilidade dos tributos que o compõem, por força do regime aduaneiro especial drawback ao qual aderiu a demandante. 2. Em relação à remessa necessária e Apelação da União Federal - Fazenda Nacional, quanto à não utilização das mercadorias tijolos refratários e cilindros de trabalho, conforme fundamentado pelo MM. Juízo Federal de origem em sentença, verifica-se que: " (i) o cilindro não é agregado ao produto gerado pela linha de produção, porém, faz parte de todo o processo produtivo. Da mesma forma, os tijolos refratários, que embora não integrem o produto final a exportar, são utilizados na fabricação destes e, devido ao desgaste, devem ser substituídos periodicamente; (ii) no período de vigência do ato concessório foram adquiridas no mercado interno mercadorias equivalentes às beneficiadas pelo drawback, aquelas até em quantidades maiores que estas; e (iii) tais mercadorias entraram simultaneamente no processo produtivo, durante a vigência do benefício fiscal, não sendo possível ao Fisco aferir objetivamente qual seria a condição de cada uma: se tarifada ou beneficiada pelo drawback.". 3. Ainda houve laudo pericial realizado em juízo que concluiu que, " dadas as próprias características dessas mercadorias que, ao serem utilizadas em linha contínua de produção…
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