Processo 0003377-15.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003377-15.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003377-15.2026.8.16.0044   Processo:   0003377-15.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$745.636,11 Autor(s):   GILSON CALDEIRA Réu(s):   COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO Vistos Trata-se de “ação de obrigação de fazer - alongamento de dívida rural c/ pedido liminar, ajuizada e assim nominada por GILSON CALDEIRA em face de COCAMAR– COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. O autor relata que, diante de sucessivas frustrações de produção e da depreciação dos preços de comercialização, buscava reorganizar sua situação financeira por meio da exploração agrícola em imóvel arrendado na região rural de Bela Vista do Paraíso/PR, onde, mediante contrato celebrado para o período de 09/07/2021 a 09/07/2024, pretendia cultivar soja em área que lhe foi apresentada como possuindo cinquenta alqueires paulistas aptos ao plantio. Afirma que, após acumular prejuízos sucessivos, constatou ter sido induzida em erro pelo arrendador, pois apenas 33,38 alqueires seriam efetivamente agricultáveis, sendo os demais 16,45 alqueires impróprios para a atividade agrícola, questão que, segundo informa, é objeto de discussão judicial nos autos nº 0001529-97.2025.8.16.0053, em trâmite perante a Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR. Aduz que já se encontrava endividado em razão de safras anteriores e que o contrato firmado agravou sua situação financeira. Alega que, juntamente com sua esposa e seus pais idosos, sempre manteve relação comercial com a requerida para aquisição de sementes e insumos agrícolas, mediante pagamento com a entrega dos grãos produzidos, sendo que, entre os anos de 2020 e 2025, em razão de sucessivas intempéries climáticas, ocorreram frustrações de safra que inviabilizaram o cumprimento integral das obrigações assumidas, embora tenham sido realizados pagamentos parciais, mediante entrega de produtos e depósitos bancários. Sustenta que, apesar disso, vem sofrendo a propositura de ações voltadas à expropriação de bens e valores, em contexto agravado pelos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 e pelos eventos climáticos que afetaram as safras de 2021/2022 e 2023/2024. Assevera que atualmente é executado pela requerida em montante que alcançaria R$ 745.636,11, sustentando não ter recebido cópias dos documentos relativos às operações realizadas, apesar de afirmar ter efetuado devoluções de produtos, pagamentos em espécie e transferências bancárias. Acrescenta possuir baixo grau de instrução e afirma que, ao tentar negociar a dívida, sofreu medidas constritivas sem oportunidade de composição extrajudicial. Sustenta que sua atividade produtiva foi severamente comprometida pelo elevado custo de produção, pela escassez de recursos hídricos verificada nos anos de 2023 e 2024 e pelo ataque de pragas, fatores que teriam reduzido significativamente sua fonte de renda. Aduz que o laudo agronômico juntado aos autos atestaria perdas nas safras de soja e que a cobrança de sacas de soja relativas a área não agricultável, decorrente do contrato de arrendamento anteriormente mencionado, agravou sua incapacidade financeira, circunstâncias que reputa alheias à sua vontade e incompatíveis com os esforços por si empreendidos para honrar as obrigações…

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