Processo 0003377-38.2023.8.17.2260

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003377-38.2023.8.17.2260
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003377-38.2023.8.17.2260 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): FABIO CESAR DE SOUZA LINS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU — 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0003377-38.2023.8.17.2260 Embargante: Estado de Pernambuco e FUNAPE — Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Embargado: Fábio César de Souza Lins Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE — Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos embargantes, mantendo inalterada a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à Apelação e confirmou a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, condenando o ente federativo ao pagamento de indenização relativa à conversão em pecúnia de 12 meses de licença-prêmio não gozadas, referentes ao 1º decênio (03.03.1990 a 28.02.2000) e ao 2º decênio (28.02.2000 a 25.02.2010), em favor de Fábio César de Souza Lins, servidor policial militar inativo. Em suas razões, sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de enfrentamento adequado acerca da majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação e elevados para 15% pela decisão monocrática que julgou a apelação, percentual esse mantido pelo acórdão ora embargado. Argumentam que, embora o incremento corresponda numericamente a apenas 5 pontos percentuais, ele representa, em termos relativos, um acréscimo de 50% sobre o valor original dos honorários, o que consideram desproporcional e possivelmente decorrente de equívoco na percepção do real impacto financeiro da majoração aplicada. Destacam que o valor da causa foi fixado em R$ 278.856,00 (duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), de modo que os mencionados "apenas 5%" traduzem-se em aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) de acréscimo na condenação, quantia que, sem atualização, já revela o peso financeiro da decisão. Postulam, ao final, sejam os embargos conhecidos e providos para que seja sanada a apontada omissão, com o reexame da proporcionalidade da majoração fixada. Em contrarrazões, o embargado Fábio César de Souza Lins, por meio de seu advogado, sustenta a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, aduzindo que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal constitui consequência direta, automática e obrigatória do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário pedido expresso da parte para que o tribunal proceda à sua aplicação, o que afasta, de plano, qualquer alegação de julgamento extra petita. Assevera que o percentual fixado observou os limites legais previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo e foi estabelecido de forma razoável e proporcional ao trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do agravado na fase recursal. Sustenta ainda que os presentes embargos ostentam nítido caráter…

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