Processo 0003377-67.2017.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003377-67.2017.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003377-67.2017.8.17.2480 SUSCITANTE: DELLA ART COMERCIO LTDA - ME SUSCITADO(A): ARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por DELLA ART COMÉRCIO LTDA – ME, Id 230442203, sob alegação de omissões na decisão de Id 225842681. Alega que fora deferida a realização de prova pericial topográfica sem antes apreciar o pedido de alteração e aditamento do polo passivo formulado pelas petições anteriores, Ids 123304680, 127880094 e 239753640. A embargante pleiteou a inclusão das empresas ARA NOVO INDIANÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e IMOBILIÁRIA HYANARA LTDA no polo passivo da demanda, como litisconsortes passivas necessárias, sob argumento de serem ambas coproprietárias e executoras diretas do empreendimento habitacional que originou o alegado esbulho possessório. Defende a necessidade de integração da lide antes da realização da prova pericial e oral, a fim de evitar-se futuras nulidades processuais. Intimada a se manifestar, a embargada ARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contrarrazões, Ids 232146546 e 238383272. Inicialmente, defendeu que a decisão impugnada apenas organizou a perícia técnica. No mérito da inclusão, afirmou que atuou como mera executora de projeto e que a alteração subjetiva após a contestação encontra óbice na estabilização da lide. Neste ínterim, o perito judicial apresentou proposta de honorários, Id 227801611, majorados pelo Juízo para R$ 7.940,00, Id 232940156, valor que fora depositado pela embargante, Ids 239770573 e 239770574. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO Os embargos declaratórios se constituem em espécie de recurso horizontal, à medida que são julgados pelo mesmo julgador que prolatou a decisão atacada, destinando-se a desfazer obscuridades, a eliminar contradições, estas atinentes à fundamentação de sentença e o dispositivo desta, e/ou suprir omissões da matéria, sobre as quais o julgador deveria se manifestar. Com efeito, há omissão na decisão referida. Observe-se que a decisão foi silente no que se refere ao pedido de suspensão do feito em caso de desacolhimento da impugnação, para que pudesse produzir provas documentais e testemunhais sobre a quitação do débito, Id 189374721, lauda 6, letra ‘f’. Também não foi apreciado o pedido de aditamento do polo passivo formulado pela embargante, Ids 123304680 e 127880094, e reiterado na manifestação de Id 239753640. Considerando que a definição dos sujeitos integrantes da relação jurídica processual devem preceder ou acompanhar a fase de instrução probatória, o enfrentamento desse requerimento no momento do saneamento é medida imperativa. Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão constatada na decisão de Id 225842681. Passo a apreciar o pedido de integração do polo passivo. 2.2. DA INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO Passo à análise de inclusão no polo passivo das empresas ARA NOVO INDIANÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e IMOBILIÁRIA HYANARA LTDA (Ids 123304680, 127880094 e 239753640). A própria embargada, ARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao ofertar contestação (Ids 30690323 e 25559476), alegou preliminar de ilegitimidade passiva…

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