Processo 0003377-67.2017.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003377-67.2017.8.17.2480 SUSCITANTE: DELLA ART COMERCIO LTDA - ME SUSCITADO(A): ARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por DELLA ART COMÉRCIO LTDA – ME, Id 230442203, sob alegação de omissões na decisão de Id 225842681. Alega que fora deferida a realização de prova pericial topográfica sem antes apreciar o pedido de alteração e aditamento do polo passivo formulado pelas petições anteriores, Ids 123304680, 127880094 e 239753640. A embargante pleiteou a inclusão das empresas ARA NOVO INDIANÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e IMOBILIÁRIA HYANARA LTDA no polo passivo da demanda, como litisconsortes passivas necessárias, sob argumento de serem ambas coproprietárias e executoras diretas do empreendimento habitacional que originou o alegado esbulho possessório. Defende a necessidade de integração da lide antes da realização da prova pericial e oral, a fim de evitar-se futuras nulidades processuais. Intimada a se manifestar, a embargada ARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contrarrazões, Ids 232146546 e 238383272. Inicialmente, defendeu que a decisão impugnada apenas organizou a perícia técnica. No mérito da inclusão, afirmou que atuou como mera executora de projeto e que a alteração subjetiva após a contestação encontra óbice na estabilização da lide. Neste ínterim, o perito judicial apresentou proposta de honorários, Id 227801611, majorados pelo Juízo para R$ 7.940,00, Id 232940156, valor que fora depositado pela embargante, Ids 239770573 e 239770574. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO Os embargos declaratórios se constituem em espécie de recurso horizontal, à medida que são julgados pelo mesmo julgador que prolatou a decisão atacada, destinando-se a desfazer obscuridades, a eliminar contradições, estas atinentes à fundamentação de sentença e o dispositivo desta, e/ou suprir omissões da matéria, sobre as quais o julgador deveria se manifestar. Com efeito, há omissão na decisão referida. Observe-se que a decisão foi silente no que se refere ao pedido de suspensão do feito em caso de desacolhimento da impugnação, para que pudesse produzir provas documentais e testemunhais sobre a quitação do débito, Id 189374721, lauda 6, letra ‘f’. Também não foi apreciado o pedido de aditamento do polo passivo formulado pela embargante, Ids 123304680 e 127880094, e reiterado na manifestação de Id 239753640. Considerando que a definição dos sujeitos integrantes da relação jurídica processual devem preceder ou acompanhar a fase de instrução probatória, o enfrentamento desse requerimento no momento do saneamento é medida imperativa. Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão constatada na decisão de Id 225842681. Passo a apreciar o pedido de integração do polo passivo. 2.2. DA INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO Passo à análise de inclusão no polo passivo das empresas ARA NOVO INDIANÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e IMOBILIÁRIA HYANARA LTDA (Ids 123304680, 127880094 e 239753640). A própria embargada, ARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao ofertar contestação (Ids 30690323 e 25559476), alegou preliminar de ilegitimidade passiva…
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