Processo 0003377-86.2025.8.26.0071
TJSP • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Processo 0003377-86.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1004614-75.2024.8.26.0071) (processo principal 1004614-75.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - D.N.M. - - S.P.M.J. - F.U.A.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Davi das Neves Morais, menor devidamente representado por seu genitor, em face da Federação das Unimeds da Amazônia, denominada FAMA, objetivando a satisfação de obrigações reconhecidas em provimento jurisdicional transitado em julgado no dia 11 de março de 2025 (fls. 154). A referida decisão condenatória impôs à executada a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde do menor, nos exatos moldes anteriormente contratados (fls. 150), além do pagamento de indenização por danos morais e encargos de sucumbência (fls. 150). Diante do reiterado descumprimento da obrigação de reativação da cobertura de assistência médica e hospitalar, e após exaustiva marcha processual com a fixação de astreintes (fls. 141), restou reconhecida a impossibilidade jurídica superveniente de cumprimento da obrigação de fazer na forma específica, uma vez que o contrato coletivo de plano de saúde por adesão do qual o menor era beneficiário foi rescindido de maneira irreversível com a administradora de benefícios Union Life Administradora de Benefícios Ltda. (fls. 485). Reconheceu-se, igualmente, que a operadora de saúde executada encontrava-se impossibilitada por óbices regulatórios de comercializar planos de saúde individuais autônomos (fls. 475). Sob tais premissas fáticas e jurídicas, determinou-se a conversão da tutela de fazer em perdas e danos, assinalando-se prazo para que a parte exequente apresentasse seus parâmetros e memória de cálculo de liquidação (fls. 568/569). O exequente peticionou às fls. 576/577 apresentando demonstrativo detalhado de liquidação do prejuízo material. O credor adotou como parâmetro o valor médio de mercado de plano de saúde individual equivalente, na modalidade sem coparticipação, para a faixa etária de zero a dezoito anos, apurando a mensalidade de R$ 1.343,69 (fls. 576). Realizou a projeção do referido custeio pelo período de sessenta meses, totalizando R$ 80.621,40 a título de indenização substitutiva de natureza assistencial, ao qual acresceu a importância de R$ 63.524,62 concernente à multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, consolidada até a data da decisão de conversão, totalizando a pretensão reparatória em R$ 144.146,02 (fls. 576/577). Instada a manifestar-se, a executada compareceu aos autos às fls. 581/584 justificando que se encontra sob regime de recuperação judicial perante o Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, sob o nº 0514522-47.2024.8.04.0001 (fls. 360). No âmbito de sua manifestação, a devedora limitou-se a noticiar e comprovar a prolação de decisão interlocutória pelo juízo recuperacional universal em 18 de abril de 2026 (fls. 585/591). O referido decisum declarou a essencialidade de sete veículos operacionais da devedora, compreendendo ambulâncias e utilitários de suporte médico, ordenando o imediato levantamento de restrições de circulação e transferência anotadas no sistema Renajud (fls. 590). A executada pugnou pela cooperação jurisdicional para liberação dos gravames incidentes sobre as placas QZT8H15, QZT8H45, QZT8H25, QZG1E01, QZK3J96 e PHW5799 (fls. 583), silenciando completamente quanto aos cálculos de perdas e danos. Por fim, o…
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