Processo 0003377-88.2022.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OZEIAS LIMA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em síntese, narra a parte autora, ser portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-10: J84), enfermidade grave e progressiva, necessitando do uso contínuo do medicamento OFEV 150mg (Nintedanibe), na posologia de 01 comprimido, duas vezes ao dia, com a finalidade de evitar a progressão desfavorável da doença, exacerbações do quadro clínico, incapacidade funcional e risco de morte. Sustenta que, embora o medicamento esteja relacionado ao componente especializado da assistência farmacêutica para outras patologias, e haja previsão de dispensação de Nintedanibe para a enfermidade apresentada, o fármaco não vem sendo fornecido administrativamente, mesmo estando a prescrição médica em conformidade com o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. Ao final, requereu, a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência, para determinar aos réus o fornecimento do medicamento OFEV 150mg, na posologia prescrita, bem como outros medicamentos, produtos complementares e acessórios necessários ao tratamento da moléstia, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela provisória e condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000017 a 000030. Decisão de index 000034, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Parecer técnico do NATJUS em index 000044. Contestação do Município em index 000048, sustentou a parte ré, preliminarmente, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a observância da repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, a impossibilidade de fornecimento do medicamento não incorporado, violação aos princípios da universalidade e igualdade no acesso à saúde, ofensa à separação dos poderes, necessidade de observância dos critérios fixados no REsp nº 1.657.156/RJ, bem como requereu o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente competente. Contestação do Estado em index 000074, sustentou a parte ré, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a impossibilidade de imposição judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a ausência de obrigatoriedade de custeio de tratamento não padronizado, a necessidade de observância das políticas públicas de saúde e dos protocolos clínicos do SUS, além dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Defendeu, ainda, a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, diante da não incorporação do medicamento pelo SUS. Manifestação do Município, em provas, index 000108, informou que não possui provas a produzir. A parte autora apresentou réplica em index 000110. Petição da parte autora em index 000116, informou a interposição de agravo de instrumento. Decisão recursal em index 000129, deferiu a tutela para que seja determinado que os Réus forneçam, imediatamente, a medicação descrita à exordial, e outros tratamentos que se apresentem necessários para o tratamento da doença que acomete o Agravante, sob pena de imposição de multa cominatória horária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 461, §…
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