Processo 0003378-52.2020.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003378-52.2020.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003378-52.2020.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE CELIO CLEMENTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ CÉLIO CLEMENTE ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser policial militar reformado e titular de conta individual vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.702.916.400-6. Sustentou que, após mais de 28 anos de serviço público, ao efetuar o saque de seu PASEP, recebeu apenas R$ 382,03, valor que reputa irrisório e incompatível com o período de vinculação ao programa. Alegou não ter realizado saques anteriores e afirmou que, ao obter extratos, verificou movimentações que reputa indevidas. Pleiteou indenização por danos materiais, inicialmente no valor de R$ 74.076,01, e danos morais de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos, microfilmagens, ficha financeira e planilha de cálculo. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da conta, a inexistência de saques indevidos, a inaplicabilidade dos cálculos autorais, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de prova pericial contábil. Houve réplica, na qual o autor sustentou que a demanda não versa sobre simples correção de índices governamentais, mas sobre valores retirados de sua conta individual sem repasse ao titular, reiterando a responsabilidade do réu. Foi produzida prova pericial contábil. O laudo pericial de ID 169191257 concluiu que a conta foi zerada em 01/10/2015, ocasião em que o autor recebeu R$ 382,03, e apurou diferença devida de R$ 2.275,71, em data-base maio de 2024. O Banco do Brasil apresentou manifestação técnica com ressalvas ao laudo, embora tenha reconhecido que o próprio perito consignou o saque realizado em 01/10/2015, no valor de R$ 382,03, com posterior saldo zerado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental e pericial contábil, sendo desnecessária a produção de prova oral. Não há audiência de instrução e julgamento com oitivas relevantes a transcrever. Preliminares A impugnação à gratuidade não merece acolhida. O benefício já consta deferido nos autos, e não há prova concreta de alteração da capacidade econômica do autor apta a justificar revogação. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil também deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Pela mesma razão, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não se está diante de pretensão dirigida contra a União, mas de demanda indenizatória fundada em suposta falha de serviço atribuída ao Banco do Brasil. Quanto à prescrição, também não prospera a tese…

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