Processo 0003378-64.2022.8.16.0165

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003378-64.2022.8.16.0165
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003378-64.2022.8.16.0165 Processo:   0003378-64.2022.8.16.0165 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$1.489,83 Exequente(s):   Sonia Maria Ribeiro -EPP (Karisma)  Executado(s):   ERIVAN LIMA VINAGRE  1. Indefiro o pedido formulado ao mov. 68.1. A priori, é permitida a expedição de ofício a entidades privadas após esgotadas as diligências ordinárias disponíveis ao Poder Judiciário. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISUM INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ, IMPUTANDO À PARTE AUTORA TAL DILIGÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS NETFLIX, IFOOD E UBER. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, HAJA VISTA A EFETIVIDADE E CELERIDADE DE TAIS INSTRUMENTOS NA BUSCA DO PARADEIRO DA PARTE RÉ. NÃO SE PODE NEGAR QUE A MEDIDA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, EVENTUALMENTE, SE MOSTRARÁ MAIS EFICAZ E PRECISA DO QUE A CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PERMITIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADES PRIVAS APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017280-26.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.05.2024) Contudo, também é de conhecimento acerca das dificuldades enfrentadas quando da expedição de ofício a empresas privadas, em razão da morosidade da resposta. Também, consigne-se que a consulta para localização do endereço do réu/executado incumbe ao próprio interessado, especialmente em sede de Juizados Especiais em que se preza pela celeridade e economia processual, sendo oportuno mencionar o Enunciado 1 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Significa que sendo desconhecido o endereço da parte ao autor, é facultado a ele mover a ação no Juízo Comum, sujeitando-se ao procedimento ordinário, a fim de que os Juizados não fiquem atravancados com inúmeros processos em fase de diligências infindáveis. No mais, a atividade jurisdicional nesta Comarca encontra-se sobrecarregada, de modo que atividade fática que viesse a ser movimentada pelo Judiciário, suprindo diligência da parte, além de agravar a sobrecarga de trabalho, significaria, na realidade, abandono da equidistância necessária à condução do processo. Assim, entendo que a realização das diligências solicitadas, por ora, se mostra incompatível com os princípios inerentes aos Juizados, elencados no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, e também com a “razoável duração do processo” constitucionalmente prevista. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando o endereço da parte contrária, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, principalmente considerando que o presente feito tramita há quase 4 anos sem efetivação da citação. Advirto, desde logo, que a indicação de endereço/contato já diligenciado sem qualquer justificativa, ensejará, do mesmo modo, a extinção…

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