Processo 0003378-90.2023.8.16.0048

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003378-90.2023.8.16.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003378-90.2023.8.16.0048 Processo:   0003378-90.2023.8.16.0048 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$667.330,51 Autor(s):   REGIANE DEVEQUI SILOTI Réu(s):   NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola Regiane Devequi Siloti em face de NEWE SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos. Aduziu, em apertada síntese, que firmou com a requerida contrato de seguro agrícola (Apólice nº 10001010044633) para cobertura de lavoura de soja referente à safra 2021/2022, em área de 178,310 hectares localizada no município de Alto Piquiri/PR, com Limite Máximo de Indenização (LMI) estipulado em R$ 1.015.261,48. Noticiou que, no período de 28/11/2021 a 8/01/2022, a plantação foi atingida por severa estiagem, o que resultou em perda expressiva da produtividade esperada. Informou que a cobertura securitária foi pleiteada administrativamente, contudo, o pagamento da indenização foi negado pela seguradora sob o argumento de que teria ocorrido inadequada condução técnica da lavoura. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no montante de R$667.330,51 (seiscentos e sessenta e sete mil trezentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária. Juntou procuração e documentos a mov. 1.2 a 1.21. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (mov. 28.1). O requerido foi citado e apresentou contestação ao mov. 31.1. Não alegou preliminares. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, sob a alegação de que a autora reduziu unilateralmente os custos de produção informados na apólice, o que caracterizaria agravamento intencional do risco. Argumentou que a frustração da safra decorreu de falhas no manejo agrícola e negligência técnica da segurada, uma vez que produtores vizinhos obtiveram rendimentos superiores sob as mesmas condições climáticas. Ao final, pleiteou pela improcedência total da lide. Subsidiariamente, pela restrição da condenação ao efetivo prejuízo suportado pela parte autora, nos limites da apólice de seguro contratada. Juntou documentos (mov. 31.2 a 31.3). Impugnação à contestação restou encartada no mov. 35.1. Intimadas a especificar suas provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (seq. 38.1) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1). Saneado e organizado o processo no mov. 43.1, foi reconhecida a incidência da legislação consumerista ao caso e invertido o ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova documental e oral. Contra a decisão saneadora, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte requerida (mov. 48.1). Colacionado acórdão no mov. 63.1, onde foi dado parcial provimento ao recurso apenas para afastar a inversão do ônus da prova, mantendo-se a aplicação da legislação consumerista. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 105/106, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais foram apresentadas pelas partes: parte autora no mov. 111.1 e parte requerida…

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