Processo 0003380-56.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003380-56.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. AGRAVADO: JOSÉ RIVALDO NORBERTO BARROS DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0001007-26.2026.8.17.3410, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0001007-26.2026.8.17.3410, ajuizada por JOSÉ RIVALDO NORBERTO BARROS DA SILVA. Segundo se extrai dos elementos que instruem o recurso, o autor da demanda originária afirmou ser proprietário do caminhão Mercedes-Benz L-1620, placa PEV-4522, coberto por contrato de seguro celebrado com a demandada e atingido por sinistro ocorrido em 28/07/2025. Alegou que, transcorridos aproximadamente 9 meses desde o encaminhamento do veículo para reparo, o bem permanecia indisponível, privando-o de instrumento utilizado no exercício de sua atividade profissional e obrigando-o a suportar despesas com a locação de caminhão substituto. Com base nessas circunstâncias, requereu, em caráter urgente, o pagamento da indenização correspondente ao valor integral do veículo ou, alternativamente, o fornecimento de caminhão equivalente. Após a formação do contraditório, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou que a seguradora fornecesse ao demandante veículo equivalente, compreendido como caminhão com as mesmas especificações técnicas e capacidade de carga do bem sinistrado, para uso irrestrito enquanto perdurassem os reparos ou até o desfecho da lide. Assinalou o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. As preliminares suscitadas na contestação foram reservadas para apreciação posterior à réplica. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a medida imposta não encontra respaldo na apólice, porquanto não teria sido contratada cobertura para disponibilização de caminhão reserva, paralisação do veículo, despesas de locação ou lucros cessantes. Afirma que o sinistro foi caracterizado como perda parcial, pois os reparos foram estimados entre R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), enquanto o veículo possuiria valor aproximado de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), de modo que o custo da recuperação não atingiria o patamar contratualmente considerado para reconhecimento de indenização integral. Alega, ainda, que a demora na conclusão do serviço decorreu de indisponibilidade de peças de reposição perante a fabricante Mercedes-Benz, circunstância que qualifica como fortuito externo e fato de terceiro, alheio à sua esfera de controle. Aduz que a determinação de fornecimento de caminhão pesado, para utilização irrestrita e por período indeterminado, ostenta caráter satisfativo, impõe obrigação não prevista no contrato e produz efeitos de difícil ou impossível reversão, considerados os custos de locação ou aquisição, o desgaste, a depreciação e os riscos…
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