Processo 0003381-18.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003381-18.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE : RAFAEL DE MOURA PAULA ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ajuizada por RAFAEL DE MOURA PAULA , em desfavor do MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS DE TOCANTINS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata, o demandante, exercer a função de Agente de Combate a Endemias no Município de Dianópolis/TO, desde 23/02/2015, sempre desempenhando sua função, contudo, nunca recebeu o valor referente ao incentivo adicional a que tem direito, que é repassado pelo Governo Federal, a ser destinado aos ocupantes de tais atividades. Prossegue, informando que referido adicional do Governo Federal é repassado à municipalidade no mês de agosto de cada ano, sendo obrigação desta a divisão do mencionado valor entre todos os agentes inscritos no Município, tanto os Agentes de Combate as Endemias (ACE), como os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), como uma forma extra de remuneração a ser paga uma vez por ano, independente dos valores trabalhistas e indenizatórios previstos no Estatuto do Servidor Público. Aduz que o valor do incentivo adicional depositado em favor da municipalidade é determinado através de Portaria do Ministro de Estado de Saúde, todos os anos, onde este estabelece o valor unitário por agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias. Argumenta que, na data de 24 de abril de 2024 o Requerido sancionou a Lei nº 1576/2024, onde fica o poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. Por fim, requer: a) A citação do Município réu, através do Prefeito Municipal ou do procurador geral, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de aplicação da revelia; b) Que seja compelido o requerido a implementarem o “incentivo adicional” com previsão de pagamento nos anos subsequentes. c) A total procedência dos presentes pedidos, culminando com: c.1) Que o incentivo adicional seja declarado como uma parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agente de combate de endemias nos termos da Portaria do Ministro da Saúde n.º 674/GM de 03 de junho de 2003; c.2) A condenação do requerido, a pagar ao autor o valor que não foi repassado/pago, referente ao “incentivo adicional” do Governo Federal, em uma parcela anual como um plus, apenas no que se refere aos valores não prescritos, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros legais desde a ocorrência do não recebimento, da parcela referente ao ano de 2024, que soma a importância de R$ 3.130,40 (três mil cento e trinta reais e quarenta centavos) , conforme fundamentação acima demonstrada; c.2.1) A aplicação de juros de mora e correção monetária, a partir da citação, conforme…
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