Processo 0003381-50.2026.8.16.0174

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0003381-50.2026.8.16.0174
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 20 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Morian Nowitschenko Linke, da 1ª Vara Cível de União da Vitória, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Interdição, sob nº 0003381-50.2026.8.16.0174, em que é(são) autor(es) SUELI TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA, e réu(s) ROSELÍ FERREIRA DE SOUZA,  e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a , por sentença publicada em 30/06/2026,interdição de , portador(a) do CPF 054.060.579-44ROSELÍ FERREIRA DE SOUZA a qual reconheceu que o(a) interditado(a) é portadora de doença Oligofrenia, impassível de recuperação, mobilidade reduzida severa, dificuldade de deambulação (CID R26.2) e diagnóstico de epilepsia, com uso contínuo de medicação de controle, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146 /2015), com poderes para a curadora representar a curatelada perante órgãos públicos, instituições financeiras e entidades previdenciárias e administrar seus proventos e benefícios, preservados os direitos existenciais do art. 85, § 1º, do mesmo diploma. Os atos de disposição ou oneração de bens e direitos dependerão de prévia autorização judicial. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) SUELI TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA MARTINS, brasileira, casada, portadora do RG nº 4.194.671-7, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “a) JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de ROSELÍ FERREIRA DE SOUZA, antes exercida por Deair Padilha de Souza, falecida; b) NOMEIO SUELI TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA MARTINS curadora definitiva de ROSELÍ FERREIRA DE SOUZA; c) FIXO os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146 /2015), com poderes para a curadora representar a curatelada perante órgãos públicos, instituições financeiras e entidades previdenciárias e administrar seus proventos e benefícios, preservados os direitos existenciais do art. 85, § 1º, do mesmo diploma. Os atos de disposição ou oneração de bens e direitos dependerão de prévia . autorização judicial;” O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Caio Fernando Dal Bo, Técnico Judiciário, digitei e  Adão Alvarino Soares, Analista Judiciário, conferiu. União da Vitória, 21 de julho de 2026. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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