Processo 0003381-71.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003381-71.2025.4.05.8501 AUTOR: GIVONETE DOS SANTOS MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, em que a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de trabalhador urbano e rural (híbrida). 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição tem fundamento no art. 201, §7º, da Constituição Federal e, após a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, pressupõe a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homens, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulheres, além de tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos para mulheres, conforme art. 19 da aludida Emenda. Em respeito ao direito adquirido, o art. 3 º da EC 103/2019 prevê que os segurados que tenham preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da publicação da Reforma da Previdência podem pleitear a aposentação com base nas regras até então vigentes, ainda que requerido o benefício em data posterior à publicação da Emenda. Nesses termos, desde que satisfeitos os requisitos até a publicação da Reforma da Previdência, podem os segurados requerer a aposentadoria com as seguintes regras: a) 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, para homens, e 30 (trinta) anos, para mulheres, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. b) para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Tendo em vista a segurança jurídica e as expectativas de direito, a Reforma da Previdência garantiu regras de transição para aqueles que já eram segurados do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor (13/11/2019) de EC 103/2019, nos seguintes termos: a) Art. 15 da EC 103/2019. Fórmula 86/96 e aumento de um ponto a cada ano, a partir de 1/1/2020. Idade + tempo de contribuição, exigida a quantidade mínima atual de contribuições - 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. b) Art. 16 da EC 103/2019. Idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo seis meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até que complete 62/65 anos. Nesse modelo, só é exigido tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. c) Art. 17 da EC 103/2019. Pedágio de 50% do tempo restante para quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido anteriormente à data de publicação da EC 103/19. d) Art. 18 da EC 103/2019. Idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres, acrescida de 6 meses por ano para mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Tempo mínimo de contribuição de 15 anos…
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