Processo 0003381-85.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003381-85.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003381-85.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244973389, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por JULYANNE LUIZE DE LIMA RIOS CASTRO, MILTON MARTINS CASTRO JUNIOR e os menores A. R. C. e A. R. C. em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Relatam os autores que o coautor Milton era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial (Bradesco Saúde), decorrente de vínculo empregatício com a empresa GRPQA Ltda., estendido ao seu núcleo familiar. Informam que, após demissão sem justa causa em 13/05/2026, a cobertura assistencial terá fim em 30/06/2026 (Id. 244953652). Sustentam que buscaram a portabilidade de carências para a operadora ré, via convênio com o Sindicato dos Médicos de Pernambuco – SIMEPE, mas obtiveram negativas administrativas fundamentadas na suposta ausência de cumprimento de prazo mínimo de permanência de 2 anos no plano de origem. Defendem o direito à portabilidade especial, a prioridade de tramitação ante a presença de menores e o risco iminente de desassistência. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para que a ré promova, no exíguo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a efetiva e irrestrita portabilidade de carências dos autores para a contratação do plano UNIMED DIAMANTE, processando-se a Sra. Julyanne Luize de Lima Rios Castro como titular (por meio do convênio com o SIMEPE) e os demais familiares como dependentes legais, sem a imposição abusiva de novos prazos de carência ou Cobertura Parcial Temporária (CPT), sob pena de cominação de multa diária (astreintes) fixada em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso de inércia ou descumprimento injustificado. No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comprovação de recolhimento das custas judiciais (Id. 244957362 e 244957363). Vieram-me os autos conclusos em sede de plantão judiciário. É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, justifico a atuação deste Juízo Plantonista, uma vez que a urgência narrada é premente: o cancelamento da cobertura médica dos autores está agendado para o dia 30/06/2026 (Id. 244953652), de modo que o aguardo do expediente ordinário após o recesso forense tornaria inócua a medida ora pleiteada. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os documentos acostados à exordial conferem verossimilhança inabalável às alegações autorais. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id. 244953647) comprova a demissão imotivada do titular. Outrossim, as cartas de permanência e portabilidade (Id. 244953644 e Id. 244953645) demonstram que o grupo familiar é beneficiário de planos sucessivos desde 2022, o que atrai a aplicação da tese fixada pelo STJ no…

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