Processo 0003383-15.2019.8.06.0151
TJCE • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0003383-15.2019.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE QUIXADA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata o presente feito de cumprimento de sentença intentado pelos exequentes Joaquim Rocha de Lucena Neto, OAB/CE 16.042, e Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva, OAB/CE 8.579, integrantes da sociedade LUCENA, MENESCAL E SILVA - ADVOGADOS, CNPJ 00.573.588/0001-72, em face de Câmara de Dirigentes Lojistas de Quixadá - CDL. Admitido o cumprimento de sentença por despacho de 05 de agosto de 2024, a executada foi devidamente intimada em 10 de setembro de 2024, com prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de dez por cento. Decorrido o prazo legal sem que houvesse pagamento ou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 15 de outubro de 2024 pelo Técnico Judiciário Paulo Henrique Maia, restou caracterizada a mora da executada e a consequente incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Determinada a penhora via sistema SISBAJUD, o bloqueio resultou positivo, alcançando o montante de R$ 2.252,14 em duas instituições financeiras, com valor disponível para levantamento no importe de R$ 2.180,50. As partes foram intimadas do bloqueio por meio de ato ordinatório. A executada, conquanto regularmente intimada, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, tampouco requereu a juntada de memória de cálculo divergente ou se manifestou sobre o valor bloqueado. Os exequentes, em petição posterior, requerem a aceitação do valor bloqueado como pagamento integral do débito e a expedição de alvará de transferência eletrônica para a conta da sociedade de advogados junto à instituição financeira Sicredi, agência 2301, conta corrente 25789-3, titular LUCENA, MENESCAL E SILVA - ADVOGADOS, CNPJ 00.573.588/0001-72. É o relato. Decido. Verifico, pois, que a obrigação objeto do título executivo judicial foi plenamente satisfeita, não havendo nos autos qualquer indicativo de saldo devedor remanescente, tampouco pretensão executória adicional por parte dos exequentes. A executada, por sua vez, não formulou impugnação no prazo legal nem se manifestou quanto à satisfação, evidenciando a ausência de controvérsia residual a demandar cognição. O cumprimento transcorreu em estrita observância aos pressupostos processuais e às condições de admissibilidade, com regular intimação da executada, decurso do prazo sem pagamento voluntário, incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, bloqueio exitoso, transferência efetivada e devolução do excedente, tudo conforme narrativa e documentação que instruem os autos. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, por força do art. 924, II, do NCPC. Sem custas adicionais. Expeça-se o alvará em favor dos exequentes, conforme pugnado. Proceda-se ao desbloqueio do valor excedente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura do…
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