Processo 0003383-95.2024.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003383-95.2024.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003383-95.2024.8.16.0204   Processo:   0003383-95.2024.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Substituição do Produto Valor da Causa:   R$56.480,00 Polo Ativo(s):   ADRIANA PECH Polo Passivo(s):   ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.       MCLEXTINÇÃO_COND_AÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. RECALL ALLERGAN. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO E NEXO CAUSAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Adriana Pech em face de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., na qual a autora narra ter submetido-se, em fevereiro de 2017, a implante de próteses mamárias de silicone da marca Natrelle, modelos N-TSX375, fabricadas pela ré. Alega que, após o anúncio de recall em 2019 pela Allergan — motivado por associação dos implantes texturizados ao linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL) —, desenvolveu nódulos mamários e realizou quadrantectomia em 2023, obtendo laudo de benignidade. Requer a condenação da ré ao custeio da cirurgia de substituição das próteses, orçada em R$ 46.745,00, além de indenização por danos morais de R$ 9.735,00. A ré contestou arguindo, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica e médica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995. A preliminar arguida pela ré merece acolhimento. A causa de pedir repousa sobre a alegação de defeito nas próteses mamárias implantadas e nexo causal entre os produtos e os danos à saúde da autora — especificamente o desenvolvimento de nódulos mamários e o risco de linfoma. A aferição desses elementos exige, necessariamente, prova pericial médica e técnica especializada, apta a verificar a integridade das próteses, a eventual existência de defeito de fabricação e a relação causal entre os implantes e as alterações clínicas descritas na inicial. O Enunciado 54 do FONAJE é expresso ao dispor que a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/1995, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis quando se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. A circunstância de a responsabilidade ser objetiva não dispensa a prova do nexo causal e do próprio defeito, elementos cuja apuração técnica é inafastável no caso concreto, sob pena de cercear o direito de defesa da ré. O entendimento da Turma Recursal do TJPR em caso análogo envolvendo próteses mamárias da mesma fabricante é precisamente no sentido da extinção quando evidenciada a necessidade de perícia para apurar a origem da falha do produto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 54 do FONAJE, em razão da necessidade de realização de prova pericial técnica e médica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem condenação em custas processuais ou…

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