Processo 0003384-40.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003384-40.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003384-40.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 245027740, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, para garantir a imediata eficácia da decisão de Id. 244973384, DETERMINO: I. À Secretaria do Plantão Judiciário: que proceda, de imediato, à intimação da ré acerca da decisão concessiva da tutela de urgência (Id. 244973384) e do presente despacho, utilizando-se de meios eletrônicos. Para tanto, deverá a Secretaria buscar o e-mail institucional da ré, contatar seus canais de atendimento telefônico/WhatsApp ou utilizar o Domicílio Judicial Eletrônico, certificando nos autos o meio utilizado e o comprovante de envio. II. À parte Autora: com fulcro no art. 269, § 3º, do CPC, AUTORIZO a advogada do autor a promover, por meios próprios, a intimação da ré. III. Para os fins do item II, ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO À DECISÃO DE ID. 244973384, FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO. IV. Fica a advogada do autor autorizada a encaminhar cópia integral desta decisão e da liminar deferida diretamente aos canais de atendimento da Unimed (e-mail, portal do prestador, ouvidoria) ou apresentá-la fisicamente em qualquer filial, escritório regional ou hospital credenciado da rede Unimed, valendo o comprovante de envio eletrônico ou o protocolo de recebimento físico como termo inicial para a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para o cumprimento da obrigação, sob pena da multa já arbitrada. V. Exaurido o horário do Plantão Judiciário, e independentemente de novas conclusões, remetam-se os autos imediatamente ao Juízo Natural (Vara Cível competente por distribuição) no primeiro dia útil subsequente, para as providências de citação formal e regular prosseguimento do feito. Cumpra-se com a máxima urgência. RECIFE, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de junho de 2026. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Servidor Plantonista

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