Processo 0003384-88.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003384-88.2025.8.17.2218 AUTOR(A): GUTEMBERG PAULO TAVARES LINS, ROSALIA MARIA TAVARES LINS, CARMELO ANDRE TAVARES LINS ESPÓLIO - REQUERENTE: ROSA MARIA TAVARES LINS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores Gutemberg Paulo Tavares Lins, Rosália Maria Tavares Lins e Carmelo André Tavares Lins, bem como pelo Espólio de Rosa Maria Tavares Lins, em face da sentença de ID 238552021, prolatada em 30 de abril de 2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré Bradesco Saúde S/A ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares no montante nominal de R$ 9.570,00 (nove mil, quinhentos e setenta reais), com correção monetária e juros moratórios, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de: (i) contradição interna, porquanto a sentença teria reconhecido expressamente a ilicitude da negativa de cobertura do exame PET-SCAN e a falha na prestação do serviço, mas, em seguida, afastado a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais; e (ii) omissão, consistente na ausência de análise específica e fundamentada das circunstâncias concretas que demonstrariam o abalo moral sofrido pelos autores, notadamente a idade avançada da segurada, a gravidade do quadro oncológico e a urgência do procedimento. Requerem a atribuição de efeitos infringentes para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para cada embargante. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de integração e aclaramento do julgado, cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, eliminar contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou esclarecer obscuridade que torne a decisão ininteligível. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. No caso em apreço, o exame acurado da sentença embargada revela que não há contradição nem omissão nos termos técnico-processuais exigidos pelo referido dispositivo legal. No tocante à alegada contradição, os embargantes partem da premissa de que o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura necessariamente implicaria o dever de indenizar por danos morais. Tal premissa, contudo, não encontra amparo no direito positivo nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A sentença embargada foi expressa e coerente ao distinguir dois planos normativos distintos: o da ilicitude contratual, reconhecida em favor dos autores e que deu suporte à condenação material integral, e o do dano moral, que reclama demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial, consistente em sofrimento psíquico, humilhação, angústia ou vexame que transcendam o mero inadimplemento contratual e seus efeitos patrimoniais ordinários. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, ao longo dos últimos anos, entendimento no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual — ainda que abusiva e passível de anulação — não configura, automaticamente, dano moral indenizável, sendo…
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