Processo 0003385-25.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003385-25.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247732754, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GILSON SOARES DE CARVALHO SILVA e JOSÉ RICARDO TEIXEIRA DO RÊGO BARROS em face de JOSÉ ROMILDO GAMA, objetivando o reconhecimento da validade da Assembleia Geral Extraordinária do CONDOMÍNIO CONJUNTO COMERCIAL GALERIA SANTO ANTÔNIO realizada em 30/06/2026, na qual teria sido deliberada a destituição do réu do cargo de síndico e a eleição de novo administrador, com pedido, em aditamento superveniente, de imissão do novo síndico na posse da administração condominial. Em consulta ao Processo nº 0042842-50.2026.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, no qual JOSÉ ROMILDO GAMA figura como autor, em face de GILSON SOARES DE CARVALHO SILVA, JOSÉ RICARDO TEIXEIRA DO RÊGO BARROS e do próprio CONDOMÍNIO CONJUNTO COMERCIAL GALERIA SANTO ANTÔNIO — este último incluído no polo passivo por determinação daquele Juízo —, observo que o feito tem por objeto a anulação da convocação e da Assembleia Geral Extraordinária designada para 19/05/2026, ao fundamento de violação aos requisitos convocatórios previstos na Convenção condominial, notadamente quanto ao quórum exigido (2/3 dos votos computáveis, segundo a Convenção, em confronto com o 1/4 previsto no art. 1.355 do Código Civil) e à forma de publicidade do edital (art. 1.352 do Código Civil). Naqueles autos, conforme decisão de Id. 240553246, houve determinação de inclusão do condomínio no polo passivo e citação dos réus para contestação, estando o feito, portanto, em estágio processual mais avançado que o presente. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se, de início, verificar se a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 55, §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Embora não se verifique, entre as demandas, identidade de pedido ou de causa de pedir imediata suficiente para configurar a conexão típica prevista no caput do art. 55 do CPC, porquanto se referem a assembleias distintas, realizadas em datas diversas (19/05/2026 e 30/06/2026), é inequívoco que ambas as ações compartilham a mesma causa de pedir remota e o mesmo pano de fático-jurídico: a legitimidade do Sr. José Romildo Gama para o exercício do cargo de síndico do CONDOMÍNIO CONJUNTO COMERCIAL GALERIA SANTO ANTÔNIO, bem como a correta interpretação dos requisitos convocatórios de assembleias gerais extraordinárias estabelecidos na Convenção condominial, em especial o quórum exigido para convocação por condôminos e a forma de publicidade do edital, questões estas que constituem, em ambos os feitos, verdadeiras prejudiciais ao julgamento do mérito. Com efeito, é plenamente possível que o Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível, ao apreciar a validade da convocação da assembleia de 19/05/2026,…
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