Processo 0003385-44.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0003385-44.2024.8.27.2731/TO AUTOR : MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Adalgisa Carreiro de Sousa ação de declaratória com indenização por danos morais em face de Banco Pan, ambos devidamente qualificados no processo. O advogado da parte autora veio aos autos informar o óbito e que os herdeiros do falecido não possuem interesse em promover a habilitação ou dar continuidade à presente demanda (evento 48). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art. 313, §§1º e 2°. Em ato contínuo, dispõe o art. 313, §§1º e 2° do CPC que, não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No presente caso, após o falecimento da parte autora, a advogada mesmo informou que os herdeiros não possuem interesse em promover a habilitação ou dar continuidade a demanda (evento 48). Destaco que com a morte da parte, esta não deixa de possuir a legitimidade para figurar no polo da ação, eis que com a morte cessa tão somente a capacidade, nos termos do art. 6° do Código Civil “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Dessa forma, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e art. 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspensa a sua exigibilidade, por ter atuado sob o pálio da gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.
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